(revogado pelo(a) Decreto 19248 de 19/05/1998)
(regulamentado pelo(a) Portaria de 29/10/1987)
Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e IV, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° — A distribuição, administração e utilização de terras, localizadas em área rural, pertencentes ao Distrito Federal e às pessoas jurídicas integrantes de sua Administração descentralizada, regem-se pelas normas deste Decreto, observado o artigo 24 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Parágrafo único — Considera-se área rural para os efeitos deste Decreto, a parcela do território do Distrito Federal não caracterizada como área urbana.
Art. 2° — O desenvolvimento das atividades na área rural do Distrito Federal obedecerá a planejamento elaborado e aprovado pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, em regime de mútua colaboração com outros órgãos governamentais, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Produção.
Parágrafo único — A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal ouvirá, prévia e obrigatoriamente, a Companhia de Água e Esgotos de Brasília, a Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente, a Secretaria de Viação e Obras, o Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente e a Companhia Imobiliária de Brasília e consultará os órgãos de classe.
Art. 3° — A área rural do Distrito Federal será dividida em glebas, classificadas em Áreas Isoladas, Áreas para Reflorestamento e Núcleos Rurais, obedecidas as normas editadas pelo Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente.
Parágrafo único — Nos Núcleos Rurais serão reservadas áreas para edificação de residências, dependências administrativas e outras de interesse coletivo, bem como vias de acesso.
Art. 4° — As dimensões das parcelas integrantes dos imóveis rurais serão definidas pelas suas condições geofísicas e hídricas, combinadas com a atividade a ser desenvolvida, obedecida a legislação específica.
Art. 5° — Os imóveis rurais, observadas as disposições legais vigentes, serão utilizados pelo Sistema de Concessão de Uso pelo prazo de quinze anos, admitindo-se a renovação por igual prazo.
§ 1° — Para a renovação, o concessionário deverá comprovar total aproveitamento do imóvel, consoante as especificações constantes de seu Plano de Utilização.
§ 2° — Satisfeita a condição do § 1°, a renovação não se operará, se houver interesse público em destinar a área concedida ao desenvolvimento de projetos sociais, caso em que o concessionário será indenizado, de conformidade com o disposto no art. 1°.
Art. 6° — Os imóveis rurais serão concedidos de conformidade com critérios fixados pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, observada a legislação pertinente.
Art. 6° — Os Contratos de Concessão de Uso referidos no caput do artigo anterior serão celebrados após prévio procedimento licitatório, observada a legislação pertinente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 12337 de 19/04/1990)
Parágrafo único — Para obter a Concessão de Uso, o candidato deverá:
§ 1° — Para a celebração do Contrato de Concessão de Uso o Licitante, dentre outras condições, deverá, (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 12337 de 19/04/1990)
a) comprovar sua condição de agricultor;
a) comprovar sua condição de agricultor; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 12337 de 19/04/1990)
b) residir ou exercer a ocupação principal no Distrito Federal por um prazo mínimo de 2 (dois) anos anteriores à data do requerimento da concessão;
b) residir ou exercer a ocupação principal no Distrito Federal por um prazo mínimo de 02 (dois) anos anteriores à data de publicação do edital; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 12337 de 19/04/1990)
c) ter entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
c) ter entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 12337 de 19/04/1990)
d) apresentar Plano de Utilização do imóvel desejado;
d) apresentar Plano de Utilização do imóvel licitado; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 12337 de 19/04/1990)
e) comprovar o conhecimento de práticas agropecuárias;
e) comprovar o conhecimento de práticas agropecuárias; e, (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 12337 de 19/04/1990)
f) apresentar os documentos exigidos legalmente.
f) apresentar os documentos exigidos legalmente. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 12337 de 19/04/1990)
§ 2° — O procedimento licitatório incombe à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 12337 de 19/04/1990)
Art. 7° — Ê vedada a Concessão de Uso a proprietários ou cessionários de imóveis rurais no Distrito Federal.
Art. 8° — Não se concederá uso de mais de um imóvel rural a uma só pessoa, ainda que através de dependente, consorte, companheiro ou preposto.
§ 1° — Aquele que tiver sido beneficiado com concessão de uso de imóvel rural no Distrito Federal e a houver transferido a outrem, sob qualquer título e motivo, fica impossibilitado de receber por concessão outro imóvel rural.
§ 2° - Em se tratando de área, cujo aproveitamento estiver esgotado a juízo da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, poderá o concessionário, por uma vez, fazer a transferência a terceiros, observados os artigos 6° e 16, e obter a concomitante concessão de uso de outro imóvel rural de até 20 (vinte) hectares, necessário à ampliação de suas atividades.
Art. 9° — O concessionário é obrigado a manter presença constante e a administração direta da exploração agropecuária desenvolvida no imóvel rural.
Art. 10 — A exploração do imóvel concedido obedecerá a Plano de Utilização proposto pelo promitente cessionário e aprovado pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, desde que verificada sua exequibilidade técnico econômica e financeira, respeitadas as diretrizes de política agrícola do Distrito Federal.
§ 1° - O Plano de Utilização poderá ser modificado, mediante proposta do concessionário à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação.
§ 2° - Constatada a mora da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, no cumprimento do prazo estabelecido no § l °, a modificação proposta será tida como aprovada.
Art. 11 — Ê proibida a utilização do imóvel concedido para finalidade estranha ou diversa da constante do Plano de Utilização, salvo prévia e expressa autorização da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Art. 12 — O concessionário será responsável pela fiel observância de toda a legislação vigente que, direta ou indiretamente, se relacione com o imovel ou as atividades nele desenvolvidas.
§ 1° - O concessionário, sob pena de rescisão da Concessão de Uso, é obrigado a preservar:
a) as antigas sedes e bens naturais declarados de valor histórico ou arqueológico pelo Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretariada Educação;
b) os sítios ecológicos que representem patrimônio ambiental, assim declarados pela Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente.
§ 2° — O custo de conservação dos sítios ecológicos e bens declarados de valor histórico ou arqueológico de que trata o § 1° é de responsabilidade da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Art. 13 — Constituem justa causa, para a rescisão da Concessão de Uso:
I — mora ou inadimplemento do cumprimento de qualquer cláusula contratual, observando-se os prazos e termos estipulados;
II — Abandono do imóvel pu paralisação das atividades propostas no Plano de Utilização, pelo período de 6 (seis) meses consecutivos.
§ 1° — Verificada qualquer das causas previstas neste artigo, será o concessionário notificado administrativamente pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal a justificá-las, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, findos os quais, caso não se tenha manifestado ou sendo julgadas improcedentes as suas razões, será declarada rescindida, de pleno direito, a Concessão de Uso.
§ 2° — No caso deste artigo, a rescisão da Concessão de Uso não gera ao concessionário direito a qualquer indenização, nem o exime de ressarcir eventuais prejuízos a que tenha dado causa.
Art. 14 — A Concessão de Uso é rescindível, a juízo da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal:
I — nos casos de insolvência ou falência do concessionário ou, ainda, por motivo de força maior, que impeçam o cumprimento do Plano de Utilização ou sua continuidade;
II — havendo interesse público em destinar a área concedida ao desenvolvimento de projetos sociais.
Parágrafo único — Verificada qualquer das situações previstas neste artigo, ao concessionário serão indenizadas as benfeitorias e acessões realizadas estritamente dentro do Plano de Utilização, ficando-lhe assegurada, no caso do inciso II, a preferência na Concessão de Uso de outra área de igual dimensão, em havendo disponibilidade.
Art. 15 — É vedado ao concessionário emprestar ou ceder o imóvel concedido, no todo ou em parte, a título gracioso ou não, a qualquer pretexto ou alegação, ou fazer-se substituir por procurador, sendo nulos os a tos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação deste dispositivo.
Art. 16 — A transferência do imóvel de uso concedido, a qualquer título, excetuada a sucessão causa mortis, só poderá ser efetuada após cumprido o prazo de 2 (dois) anos de concessão, mediante prévio e expresso consentimento da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, a quem é assegurado o direito de preferência, pelo valor oferecido ao concessionário, para transferência, e nas mesmas condições de pagamento.
§ 1° — O consentimento de que trata este artigo somente será deferido quando o candidato à transferência não for proprietário ou possuidor de imóvel rural no Distrito Federal e atender às exigências do art. 6°.
§ 2° — Atendidas as exigências previstas nos artigos 6° e 16 e apresentado pelo promitente concessionário o Plano de Utilização do Imóvel, a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal terá o prazo de 90 (noventa) dias para deliberação.
§ 3° — Autorizada a transferência, fica o candidato à mesma obrigado a pagar, à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do preço cobrado pelo concessionário.
§ 3° — Autorizada a transferência, f iça o candidato obrigado a pagar à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do preço cobrado pelo concessionário ou de avaliação atualizada das benfeitorias, levando-se em consideração o maior valor apurado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 11295 de 03/11/1988)
§ 4° — Os imóveis vinculados a financiamentos rurais não ficam sujeitos às disposições deste artigo, sendo as transferências processadas na forma e condições estipuladas em Carta de Anuência fornecida ao estabelecimento de crédito, assegurado à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal o direito de preferência.
Art. 17 — Em caso de morte do concessionário, a Concessão de Uso prosseguirá com os seus herdeiros, até que seja indicado o sucessor, o qual cumprirá as disposições deste Decreto, para se habilitar à concessão.
Parágrafo único — Comprovada, pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, a incapacidade ou inidoneidade dos herdeiros, será a Concessão de Uso rescindida de pleno direito, indenizando-se as benfeitorias constantes do Plano de Utilização, segundo o valor apurado, sem prejuízo do disposto no § 4° do art. 16.
Art. 18 — Para efeito de indenização, as benfeitorias estranhas à atividade do imóvel não serão consideradas, salvo aquelas destinadas a residências essenciais e úteis, desde que figurem no Plano de Utilização.
Art. 19 — Não poderá o concessionário impedir ou dificultar a livre passagem, no imóvel concedido, de canais de água, rede de energia elétrica ou de outros benefícios que tenham por fim a melhoria da região.
Art. 20 — A Concessão de Uso será remunerada mediante prestações anuais correspondentes a 5% (cinco por cento) do maior Valor de Referência vigente à época do vencimento respectivo, calculado por hectare ou fração. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 15554 de 08/04/1994)
Art. 21 — Decorrido o prazo de execução fixado pelo Plano de Utilização, a remuneração anual da Concessão de Uso será acrescida de quantia equivalente a 2% (dois por cento) do maior Valor de Referência vigente à época do vencimento, por hectare ou fração de área inexplorada, sendo triplicada a cada ano subsequente, quanto à área que continuar sem exploração. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 15554 de 08/04/1994)
§ 1° — Nos Combinados Agrourbanos onde houver a Concessão de Uso de unidades residenciais, a remuneração destas áreas será paga anualmente, correspondendo a 3 (três) vezes o maior Valor de Referência vigente à época do vencimento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 15554 de 08/04/1994)
§ 2° — Nos Núcleos Rurais onde houver a Concessão de Uso de lotes residenciais sem edificações de propriedade da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, a sua remuneração será paga anualmente, correspondendo a 5 % (cinco por cento) do maior Valor de Referência vigente a Época do vencimento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 15554 de 08/04/1994)
Art. 22 — A remuneração da Concessão de Uso será efetuada até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano, calculando-se o valor proporcional aos meses e dias decorridos, quando não se tenha completado um ano de vigência. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 15554 de 08/04/1994)
§ 1° — Em caso de atraso no pagamento, a remuneração será acrescida de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor estipulado em cláusula contratual, para cada ano de atraso, mais juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 15554 de 08/04/1994)
§ 2° — A falta de pagamento da remuneração, até 30 (trinta) de setembro de cada ano, constitui causa de rescisão de contrato. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 15554 de 08/04/1994)
Art. 23 — As atuais ocupações, ainda não regularizadas, de áreas rurais, só podem ser objeto de Concessão de Uso se adequadas às normas deste Decreto.
Parágrafo único — A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, no prazo de 90 (noventa) dias, deliberará sobre a situação das áreas que, na data da publicação do Decreto n° 10.024, de 22 de dezembro de 1986, estavam ocupadas com a sua permissão.
Art. 24 — O contrato de Concessão de Uso conterá cláusula dando anuência ao titular da concessão para contrair empréstimos junto a estabelecimentos de crédito, com penhor agrícola ou outra garantia compatível com a natureza do contrato.
Parágrafo único — A anuência de que trata este artigo não implicará corresponsabilidade da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal por compromissos assumidos pelo concessionário.
Art. 25 — É responsabilidade da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos envolvidos, manter permanente fiscalização nas áreas rurais, a fim de evitar invasões e outras ocupações ilegais e verificar o cumprimento das concessões de uso e dos arrendamentos já celebrados.
Art. 26 — A renda proveniente da administração das terras rurais pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal será revertida a Fundo destinado à indenização de benfeitorias e à execução de melhoramentos de interesse da comunidade rural.
Art. 26 — A renda proveniente da administração das terras rurais pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal será aplicada na indenização de benfeitorias e na execução de melhoramentos de interesse da comunidade. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11295 de 03/11/1988)
Parágrafo único — Da renda de que trata este artigo 20% (vinte por cento), no mínimo, serão destinados à indenização de benfeitorias. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 11295 de 03/11/1988)
Art. 27 — Ê proibida a ocupação, ainda que temporária, de imóveis rurais regulados por este Decreto, antes de celebrado o respectivo contrato.
Art. 28 — A Secretaria de Agricultura e Produção regulamentará, no que couber, este Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 29 — As normas do Decreto n° 4.802, de 06 de setembro de 1979, aplicam-se somente aos arrendamentos de terras na área rural, atualmente em vigor.
§ 1° — Em caso de cessão, por parte do arrendatário, dos direitos de arrendamento, o novo contrato será feito pelo prazo remanescente do anterior, desde que a área arrendada, por ocasião da cessão esteja sendo explorada em atividades agropecuárias, na conformidade do plano de utilização previsto no contrato primitivo.
§ 2° — Ao término do contrato de arrendamento fica assegurado ao Governo do Distrito Federal o direito de admitir ou não sua renovação, nos termos do artigo lie seu Parágrafo único, do Decreto n° 4.802, de 06.09.79, independentemente da idade do titular e do número de lotes, desde que estejam sendo racionalmente explorados em atividades agropecuárias, ouvida a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Art. 30 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1987
99° da República e 28° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201 de 23/10/1987
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1, 2 e 3 de 23/10/1987 p. 1, col. 1