SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 11146 de 23/06/1988

DECRETO Nº 10.969 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração dos convênios ICM nºs 38, 42, 51, 52, 53, 55, 57, 59, 64, 67, 70, 71, 73/87 e Ajuste SINIEF nº 5/87, ratificados pelos Atos COTEPE/ICM 4 e 5/87,

DECRETA :

Art. 1º - O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto no 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como se segue:

I - Ficam revogados os seguintes dispositivos do artigo 11:

a) incisos XI e XII e o parágrafo 4º (Convênio ICM 52/87);

b) incisos, XVI e XVII (Convênio ICM 55/87);

c) Inciso XXIX e o parágrafo 79 (Convênio ICM 51/87);

II - O inciso XXXI do artigo 11, na redação dada pelo Decreto nº 10.907, de 28 de outubro de 1987, passa a vigorar da seguinte forma:

"XXXI - as saídas de embarcações construídas no País, exceto as:

a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte (Convênio ICM 33/77, 43 e 59/87)"

III - Fica acrescentado Inciso LV ao artigo 11, com a seguinte redação:

"LV - a importação e as saídas internas e Interestaduais do medicamento de uso humano denominado RETROVIR (AZT), desde que tenha sido ele importado do exterior com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênio ICM 70/87)";

IV - Ao artigo 44, ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

"§ 1º - No caso de saídas para o exterior de suco de laranja, tangerina, maracujá e abacaxi será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integrai do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

§ 2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prlma básica e a mão de obra direta (Convênios ICM nº 27/83 e 53/87)";

V - Ficam revogados o Inciso III e parágrafos 1º a 4º do artigo 51 (Convênio ICM 42/87).

VI - Ao artigo 51, ficam acrescentados Incisos XIV, XV, XVI e parágrafo 18, com a seguinte redação:

"XIV - a entrada de milho proveniente de outras unidades da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura desenvolvida no território do Distrito Federal (Convênio ICM 64/87).

XV - a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto Incidente nas saídas de peixes promovidas pelo produtor, excetuados adoque, bacalhau, merluza e salmão (Convênio ICM 67/87).

XVI - aos estoques de mercadorias Isentas ou não tributadas existentes na data do início da tributação, observando-se que:

a) o crédito será de valor equivalente ao do imposto que seria pago pelo fornecedor, não fosse a desoneração tributária e calculado proporcionalmente à alíquota ou base de cálculo aplicável na tributação;

b) não será concedido quando os órgãos oficiais controladores de preços autorizarem o repasse integral da tributação ao consumidor final (Convênio ICM 71/87).

§ 18 - O crédito do ICM de que trata o inciso XIV será aproveitado conforme dispuser ato da Secretaria de Finanças (Convênio ICM 64/87);

VII - Ao artigo 135, ficam acrescentados os parágrafos 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:

"§ 7º- Fica dispensada a emissão de nota fiscal no trânsito de equinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileila de Hipismo - CBH.

§ 8º - O Passaporte de que trata o parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, além da autenticação da repartição fiscal de jurisdição do proprietário do animal, as seguintes Indicações:

a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

b) número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH; e

c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 9º - Nas situações dos parágrafos 7º e 8º deste artigo, caso tenha ocorrido fato gerador do ICM, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação (Ajuste SINIEF 05/87)";

VIII - O caput do artigo 327, na redação dada pelo Decreto nº 10.907, de 28 de outubro de 1987, passa a vigorar da seguinte forma:

"Art. 327 - Nas entradas para abate, em estabelecimentos situados no Distrito Federal, e nas saídas interestaduais de suínos, fica concedido, até 31 de março de 1988, um crédito presumido de ICM que: (Convênios ICM 30/81, 19/82, 6,12 e 33/83, 35/ 84, 16 e 49/85, 65/86, 18,35 e 57/87)";

IX - Ficam revogados os artigos 347 a 351 (Convênio ICM 38/87);

X - Os artigos 420 e 421 e seus parágrafos, na redação dada pelo Decreto nº 5.641, de 28 de novembro de 1980, passam a vigorar da seguinte forma:

"Art. 420 - Fica atribuída ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA-a responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelas saídas do açúcar e dos demais produtos-derivados da cana-de-açúcar a ele destinados, para fins de exportação, promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa.

Parágrafo úhico - A base de cálculo do imposto, devido sobre as operações previstas neste artigo, será o preço base de aquisição fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA - reduzido, dos valores que não correspondam ao da respectiva matéria-prima.

Art. 421 - Ficam Isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas para fins de industrialização, promovidas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, de açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar e respectivos retornos, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado.

§ 1º - Nas saídas de álcool carburante, para efeito de cálculo do valor do crédito fiscal a ser estornado ou do imposto diferido a ser recolhido, adotar-se-á como base de cálculo, relativamente as entradas de:

I - cana-de-açúcar - o preço oficial da tonelada de cana estabelecido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;

II - melaço - o valor de aquisição, não inferior ao fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA - para as vendas a vista;

III - outras matérlas-primas - o valor da aquisição.

§ 2º - Para efeito de aplicação do item I do parágrafo anterior, o preço poderá ser fixado levando-se em conta o teor de sacarose e pureza, de acordo com sistemática aprovada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA (Convênios ICM 12/80, 26/857 22/86 e 73/87)";

XI - O caput do artigo 427 e seu parágrafo 4º, na redação dada pelo Decreto nº 10.908, de 28 de outubro de 1987, passam a vigorar da seguinte forma:

"427 - Nas saídas tributadas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, fica concedido, até 31 de março de 1988, crédito presumido de ICM apropriado uma única vez, em uma das seguintes ocasiões:

§ 4º - Os percentuais referidos no parágrafo 1º absorvem todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos contribuintes a opção pela apropriação dos créditos efetivos, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos (Convênios ICM 16/83, 35/84, 48/85, 66/86, 28, 35 e 57/87)";

Art. 2º - Os efeitos das disposições do artigo 1º vigoram a partir de:

a) 1º de novembro de 1987: inciso VI;

b) 1º de janeiro de 1988: incisos I, II, III, IV, V, VII. VIII. IX, X e XI.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de DEZEMBRO de 1987

99º da República e 28º de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1987 p. 2, col. 1