SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 11417 de 13/01/1989

Legislação Correlata - Decreto 11528 de 18/04/1989

Legislação Correlata - Decreto 12070 de 19/12/1989

DECRETO N ° 11.146 DE 23 DE JUNHO DE 1988

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

considerando o disposto no artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração do Convênio ICM 10/87, ratificado pelo ATO COTEPE/ ICM 3/87, os Convênios ICM 02, 08, 09, 10, 11, 13 e 14/88, ratificados pelo ATO COTEPE/ICM 04/88, o Ajuste SINIEF 04/78 e o Protocolo ICM 04/88, e o que consta do Processo N° 020.000.302/88,

DECRETA :

Art. 1° — O Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como se segue:

I — Ao artigo 9°, ficam acrescidos o inciso VI e o Parágrafo 9°, com a seguinte redação:

"Art. 9° —...................................................................

VI — às remessas de mercadorias de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria n° 60, de 02 de abril de 1987, do Ministério da Fazenda, e nas condições da Instrução Normativa do SRF n° 157/87, de 18 de novembro de 1987, em sua redação original. (Convênio ICM02/88).

...................................................................................

§ 9° — No caso do inciso VI, a não incidência do imposto está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições :

1. será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).

2. deixa de aplicar-se nos casos de reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha saído do estabelecimento com isenção ou não incidência, hipótese em que:

a) o adquirente da mercadoria recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento, com aplicação da respectiva alíquota;

b) no ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Federal exigirá a comprovação do pagamento previsto no item anterior;

c) o imposto pago de acordo com este item será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada.

3. o reingresso da mercadoria no mercado interno, sob o regime de "drawback", dependerá de Convênio específico a ser celebrado entre o Distrito Federal e o Ministério da Fazenda.

4. sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, deverá o remetente vendedor:

a) obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação (GE), visto na correspondente nota fiscal junto à repartição fiscal a que estiver vinculado;

b) consignar, no corpo da nota fiscal os dados identificativos do estabelecimento depositário e a expressão "Depósito Alfandegado Certificado — Convênio ICM 02/88". (Convênio ICM 02/88)".

II — Ficam restabelecidos, até 31 de julho de 1988 (o inciso XXIX e o Parágrafo 7° do artigo 11, revogados pelo Decreto n° 10.969, de 29 de dezembro de 1987 (Convênio ICM 11/88);

III — Ao artigo 11, ficam acrescidos os incisos LVI e LVII, e Parágrafos 20 e 21, com as seguintes redações:

"Art. 11 —.....................................................................

LVI - as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes (Convênio ICM 10/87);

LVII — as saídas para os estados das Regiões Norte e Nordeste, ocorridas até 31 de dezembro de 1988, dos seguintes insumos de ração:

a) farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;

b) farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;

c) concentrados e suplementos para animais; (Cláusula sétima, §1°, do Convênio ICM 35/83).

....................................................................................

§ 20 — A fruição dos benefícios previstos no inciso LVI fica condicionada:

I — à aquisição das mercadorias diretamente dos estabelecimentos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça;

II — à concessão de igual benefício, pelo Governo Federal, com referência ao Imposto sobre Produtos Industrializados;

III — à observância das normas de controle previamente estabelecidas em protocolo celebrado entre os Ministérios da Fazenda e da Justiça e o Distrito Federal. (Convênio ICM 10/87).

§ 21 — A eficácia da isenção do in ciso LVII é condicionada à observâncie do Protocolo ICM 01/84 (Cláusulí sétima, § 2°, do Convénio 35/83 Protocolo ICM 04/88).";

IV — Ao artigo 22, ficam acrescido; incisos XIV e XV e o Parágrafo 15, corr a seguinte redação:

"Art. 22 —....................................................................

XIV — 80% (oitenta por cento) de valor das saídas promovidas por estabelecimentos comerciais e industriais para fora do Distrito Federal, ocorrida até 31 de dezembro de 1988, de pescado em estado natural, resfriado, congelado salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação desde que não enlatado ou cozido (Convênio ICM 08/88).

XV — 50% (cinquenta por cento) do valor das saídas de automóveis de passageiros com motor à álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE) compreendidos no código 87.02. 01.0 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) aprovada pelo Decreto n° 89.241, de 2 de dezembro de 1983, na forma, prazo e limitações previstos no Convênio ICM 13/88, Anexo XLIII. (Convênio ICM 13/88).

§ 15 —..........................................................................

A redução da base de cálculo do inciso XIV não se aplica às saídas:

I — para industrialização;

II — de crustáceo, molusco, adoque bacalhau, merluza e salmão (Convênio ICM 08/88)".

V — Ao artigo 47, fica acrescido Parágrafo 3°, com a seguinte redação:

"Art. 47—.......................................................................

§ 3° — Para os efeitos do disposto no § 1°, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto esta apenas dos elementos primários: matéria-prima e a mão-de-obra direta (Convênio ICM 10/88).

VI — O inciso II do artigo 48 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48—........................................................................

II — matéria-prima dos produtos relacionados no inciso LVII do artigo 11, nas saídas ali qualificadas. (Cláusula primeira, § 1°, do Convênio: AE 2/73)".

VII — Ao artigo 51, fica acrescido o inciso XVII, com a seguinte redacão:

"Art. 51 —.........................................................................

XVII — às aquisições de flores em estado natural adquiridas de estados que concedem isenção do ICM, no valor equivalente ao percentual da aliquota interestadual cabível sobre o valor da compra (Parágrafo segundo da Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75)".

VIII — Ao artigo 161, fica acrescido o Parágrafo 5°, com a seguinte redação:

"Art. 161 —........................................................................

§ 5° — Na hipótese do § 1° poderá ser emitida nota fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no Depósito Fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4 do Parágrafo mencionado. (Ajuste SINIEF n° 04/78)";

IX — Fica revogado o Parágrafo 5° do artigo 165.

X — O caput do artigo 327, alterado pelo Decreto n° 10.969, de 29 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 327 — Nas entradas para abate, em estabelecimentos situados no Distrito Federal, e nas saídas interestaduais de suínos, fica concedido, até 31 de dezembro de 1988, um crédito presumido de ICM que: (Convênios ICM 30/81, 19/82, 6, 12, e 33/83, 35/84,16 e 49/85,65/86,18,35,57/87 e 09/88)".

XI — Ao artigo 396, ficam acrescidos os §§ 3°, 4°, 5° e 6°, com a seguinte redacão:

"Art. 396 —..........................................................................

§ 3º — A fase de diferimento do trigo nacional, do estoque do CTRIN do Banco do Brasil encerrar-se-á, na proporção de um terço da sua quantidade ao mês, em 1° de abril, 1° de maio e 1° de junho de 1988, respectivamente.

§ 4° — O pagamento do ICM diferido, referido no Parágrafo anterior, será feito em 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho de 1988.

§ 5º — A base de cálculo para o pagamento do imposto previsto no Parágrafo 3° será o preço de compra fixado em Portaria da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) vigente nos meses de encerramento da fase de diferimento indicados no Parágrafo 3°.

§ 6° — O ICM pago nas condições previstas nos Parágrafos anteriores dispensará o Banco do Brasil S/A do pagamento do imposto devido por ocasião da venda aos moinhos ou da transferência para outros Estados, cabendo apenas o recolhimento, quando for o caso, de ICM a título de compensação financeira previsto no artigo 398 (Convênio ICM 14/88).".

XII — O caput do artigo 427 e seu Parágrafo 4°, alterado pelo Decreto n° 10.969, de 29 de dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 427 — Nas saídas tributadas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, fica concedido, até 31 de dezembro de 1988, crédito presumido de ICM apropriado uma única vez, em uma das seguintes ocasiões:

I —..................................................................

II —.................................................................

III —................................................................

§ 4° — Os percentuais de crédito presumido referidos no Parágrafo 1° absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos contribuintes a opção pela apropriação dos créditos efetivos, inclusive os incidentes sobre os insumos destinados à fabricação de ração para aves, a qual excluirá o benefícios dos créditos presumidos (Convênios ICM 16/83, 35/84, 48/85, 66/86, 28, 35 e 57/87 e 09/88).

Art. 2° — Os efeitos das disposições do artigo 1º vigoram a partir de:

a) 1° de novembro de 1987; inciso VII:

b) 1° de janeiro de 1988: incisos III e VI;

c) 1° de abril de 1988: incisos II, IV, X e XII;

d) 15 de abril de 1988:incisos I, V e XI,

e) 1° de maio de 1988: incisos VIII e IX.

Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1988

100° da República e 29° de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 27/06/1988 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 29/06/1988 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 30/06/1988 p. 1, col. 1