Cria a Administração do Cruzeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e
Considerando as reivindicações da comunidade no sentido de que seja criada a Administração dos Setores Residencial Econômico Sul — SRES, de Habitações Coletivas Econômicas Sul — SHCES, de Habitações Coletivas — Áreas Octogonais Sul — SHC-AOS e adjacências, Administração do Cruzeiro para funcionar como instrumento de articulação política com o Governo;
considerando que a densidade demográfica da área e o seu dinamismo, além das peculiaridades urbanas, já a caracterizam como unidade de vocação autônoma e impõe garantir, para o teor de vida democrática, um tratamento administrativo próprio;
Considerando que a reforma administrativa, em fase de estudos, aconselha, desde logo, reverter o processo de verticalização das ações governamentais;
Considerando que essa política envolve a imediata descentralização dos serviços públicos para melhor coordenação e harmonização dos serviços de natureza local;
considerando o disposto nos artigos 9, 10 e 31 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, combinado com o artigo 1° do Decreto n° 456, de 21 de outubro de 1965;
considerando estar a área dos Setores Residencial Econômico Sul — SRES, de Habitações Coletivas Econômicas Sul — SHCES e de Habitações Coletivas — Áreas Octogonais Sul — SHC-AOS e adjacências inserida no território da já criada Região Administrativa I — Brasília, sem que até a presente data fosse implantada a correspondente Administração Regional;
Considerando, ainda, a Exposição de Motivos do GDF n° 10/86-GAG, de 03.06.86, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, propondo a criação de novas regiões administrativas, com o propósito de modernizar a estrutura do Governo do Distrito Federal, ajustando-a às novas realidades da população;
Art. 1° — Fica criada, na circunscrição da Região Administrativa I, a Administração do Cruzeiro, que compreende os Setores Residencial Econômico Sul - SRES, de Habitações Econômicas Coletivas Sul - SHCES, de Habitações Coletivas — Áreas Octogonais Sul — SHC-AOS e adjacências.
Art. 2° — Para que não haja solução de continuidade da fase de implantação da Administração, estabelecida em 90 dias, as atividades especificas continuarão sendo executadas pelos órgãos centrais e seus vinculados. (Legislação correlata - Decreto 11160 de 07/07/1988)
Art. 3° — As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de dotação própria da Secretaria do Governo, até que a Administração seja efetivada como unidade orçamentaria.
Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1987
99° da República e 28° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
MARCO ANTÓNIO TOFETI CAMPANELLA
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS;
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1987 p. 1, col. 1