SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 11532 de 25/04/1989

DECRETO N° 11.160, DE07 DE JULHO DE 1988

Aprova o Regimento da Administração do Cruzeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1° — Fica aprovado o Regimento da Administração do Cruzeiro que, assinado pelo Secretário do Governo, a este acompanha.

Art. 2° — A Administração do Cruzeiro, órgão de direção superior, responsável pela execução regionalizada de atividades da Administração do Distrito Federal na Região Administrativa, é subordinada, para fins de controle e supervisão global, à Secretaria do Governo.

Art. 3°— O controle e a supervisão global a que se refere o artigo anterior serão exercidos através da Coordenação da Administração Regional.

Art. 4° — Ficam criadas as funções dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, constantes dos Anexos I e II.

Art. 5° — A criação das demais funções de que trata o Regimento aprovado por este Decreto dar-se-á de forma gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentarias.

Art. 6° — Ao Conselho Regional de Integração Governamental e ao Conselho Comunitário Regional não se aplicam as disposições constantes do Decreto n° 7.595, de 15 de julho de 1983.

Art. 7° — Os órgãos e entidades do Distrito Federal, com atuação na Região Administrativa, funcionarão em regime de mútua colaboração, fornecendo as informações solicitadas pelo Administrador.

Art. 8° — O prazo a que se refere o artigo 2°, do Decreto n° 10.970 de 30.12.87 passa a vigorar a partir da publicação deste Decreto. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 11281 de 19/10/1988)

Art. 9° — As dúvidas surgidas na aplicação do Regimento aprovado por este Decreto serão dirimidas pelo Secretário do Governo.

Art. 10 — Fica o Coordenador da Administração Regional, da Secretaria do Governo, responsável pelo controle da observância do que estabelece o Regimento aprovado por este Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele contidas.

Art. 11 — As despesas com a execução desde Decreto correrão à conta de dotações orçamentarias próprias da Secretaria do Governo.

Art. 12 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto n° 8.841, de 19.08.85.

Brasília, 07 de Julho de 1988.

100° da República e 29° de Brasília

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

Governador do Distrito Federal Substituto

CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

LAÉRCIO MOREIRA VALENÇA

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL

PAULO CARVALHO XAVIER

FÁBIO VIEIRA BRUNO

ADOLFO LOPES JAMEL EDIN

D'ALANBERT JORGE JACCOUD

LINDBERG AZIZ CURY

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 08/07/1988 p. 1, col. 3