Altera dispositivos do Regulamento da Taxa de Limpeza Publica – TLP, aprovado pelo Decreto n° 6.508, de 14 de dezembro de 1981.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando a Lei n° 7.640, de 17 de dezembro de 1987, e o que consta do Processo n° 040.001.011/88.
Art. 1° - O Regulamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, aprovado pelo Decreto n° 6.508, de 14 de dezembro de 1981, fica alterado como se segue:
I - O caput do artigo 4° e seu parágrafo 4° passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° - A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, de que trata o artigo 2° do Decreto-lei n° 2.316, de 23 de dezembro de 1986, na forma dos Anexos I, II, III e IV.”
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§ 4° - No exercício de 1988, o acréscimo de que trata o parágrafo anterior será de 70% (setenta por cento). Nos posteriores, o percentual será fixa do pelo Secretário de Finanças, ouvida a Secretaria de Serviços Públicos;”
II - O artigo 10, acrescentado de Parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10° - O pagamento da taxa poderá ser exigido de uma só vez ou em até 5 (cinco) parcelas, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme calendário estabelecido pelo Secretário de Finanças, obedecendo os seguintes critérios:
I - se o valor devido for inferior a 20% (vinte por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, deverá ser pago de uma só vez.
II - se o valor devido for superior ou igual a 20% (vinte por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, será permitido o pagamento em parcelas nunca inferiores a 10% (dez por cento) da mesma Unidade.
Parágrafo único - Serão dispensadas as frações de centavos do valor devido;”
III - O artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11° - O Secretário de Finanças poderá conceder desconto pelo pagamento antecipado da taxa.”
IV - O Parágrafo único do artigo 12 fica transformado em Parágrafo 1°, e acrescido o Parágrafo 2° com a seguinte redação:
“Art. 12° - ...........................................................................................................................
§ 1° - A reclamação far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
§ 2° - Quando o valor da taxa estiver somado ao Imposto Predial e Territorial Urbano e houver reclamação contra um deles, o contribuinte deverá retirar no Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, documento de arrecadação especial para o pagamento do tributo não reclamado”;
V - O artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 20° - A taxa ou multa não paga até o vencimento, terá seu valor atualizado monetariamente, considerando-se como termo inicial da correção:
I - a data do vecimento integral da taxa, se lançada sem fracionamento ou se o contribuinte optar pelo pagamento em cota única;
II - o vencimento de cada parcela, se a taxa for paga em prestações;
III - o mês seguinte ao da publicação do edital de lançamento, no caso de inscrição da taxa em dívida ativa.”
Art. 2° - Os efeitos das disposições do artigo 1° vigoram a partir de 1° de janeiro de 1988.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
100° da República e 28° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 25/03/1988 p. 2, col. 1