SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 9 de 22/04/1982

Legislação correlata - Portaria 12 de 19/05/1982

DECRETO Nº 6.508 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 1.981.

(revogado pelo(a) Decreto 16090 de 28/11/1994)

Aprova o Regulamento da Taxa de Limpeza Pública-TLP e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Taxa de Limpeza Pública-TLP, que com este baixa.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasilia, 14 de dezembrode 1981.

93º da República e 22º de Brasília

AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

JOSÉ GERALDO MACIEL

(Republicado por haver saíáo incompleto no DODF de 14/12/81, pag. 1/3).

REGULAMENTO DA TAXA, DE LIMPEZA PÚBLICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 6.508 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981

CAPÍTULO I

Do Fato Gerador

Art. 1º - A Taxa de Limpeza Pública-TLP tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes pu postos à sua disposição.

Parágrafo único - Consideràm-se serviços de limpeza pública, para efeito de cobrança da Taxa de que trata este artigo, as seguintes atividades realizadas pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal, no âmbito do seu respectivo território:

a) a retirada periódica de lixo nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação;

b) a execução e a conservação da limpeza de vias e logradouros públicos;

c) a destinação sanitária dada ao lixo coletado; na forma das alíneas anteriores.

Art. 2º - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada ano.

Parágrafo único - Quaisquer alterações de natureza física ou jurídica, verificadas em relação ao imóvel após a ocorrência do fato gerador, somente serão consideradas para o exercício seguinte.

CAPÍTULO II

Do Contribuinte

Art. 3º - Contribuinte da Taxa e o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados no artigo anterior sejam prestados ou postos à sua disposição.

§ 1º - Respondem, solidariamente, pelo pagamento da Taxa o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários, e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a órgãos de direito público interno ou a qualquer pessoa isenta da Taxa.

§ 2º - A Taxa é anual e, na forma da Lei Civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constando de escritura certidão negativa de débitos referentes ao tributo.

CAPÍTULO III

Da Base de Cálculo

Art. 4º - A Taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao Valor de Referência vigente no Distrito Federal, na data base do fato gerador, na forma dos Anexos I, II, III e IV.

Art. 4° - A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, de que trata o artigo 2° do Decreto-lei n° 2.316, de 23 de dezembro de 1986, na forma dos Anexos I, II, III e IV. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

§ 1º - Aos imóveis não edificados que tenham destinação comercial e residencial aplicar-se-ao os coeficientes previstos no anexo II.

§ 2º - Aos imóveis edificados que tenham destinaçao comercial e residencial, não desmembrados em unidades autônomas , aplicar-se-ão os coeficientes previstos no anexo I.

§ 3º - O valor da Taxa dos imóveis ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercados e outros estabelecimentos semelhantes, definidos por ato ao Secretário de finanças, será acrescido de 50% (cinquenta por cento) em 1982. (Legislação correlata - Decreto 7352 de 30/12/1982)

§ 4º - A partir de 1983 o percentual de acréscimo ao valor da Taxa para os imóveis ocupados pelos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior será estabelecido por ato do Governador do Distrito Federal mediante proposição da Secretaria de Finanças, ouvida a Secretaria de Serviços Públicos.

§ 4° - No exercício de 1988, o acréscimo de que trata o parágrafo anterior será de 70% (setenta por cento). Nos posteriores, o percentual será fixa do pelo Secretário de Finanças, ouvida a Secretaria de Serviços Públicos; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

CAPÍTULO IV

Do Lançamento

Art. 5º - O lançamento da Taxa é anual e será feito pela Secretaria de Finanças a vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco.

Parágrafo único - O lançamento conterá obrigatóriamente:

a) o nome do sujeito passivo;

b) a identificação do imóvel;

c) o montante da Taxa de Limpeza Publica-TLP.

Art. 6º - O contribuinte será notificado do lançamento através de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 7º - A Taxa será lançada em nome do contribuinte, como definido no artigo 3º.

Parágrafo único - Na hipótese de condomínio, a Taxa será lançada em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades nos termos da Lei Civil, constituem propriedades autônomas, a Taxa será lançada em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.

Art. 8º - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, substitutivos, bem como retificadas falhas dos lançamentos existentes.

§ 1º - A notificação do lançamento efetuada nos termos deste artigo será feita por edital ou notificação pessoal ao contribuinte.

§ 2º - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes à época a que os mesmos se referirem.

Art. 9º - Em hipótese alguma o pagamento da Taxa poderá ser exigido antes de decorridos 30 (trinta) dias da data da publicação do edital ou da comunicação feita ao contribuinte.

CAPÍTULO V

Do Pagamento

Art. 10 - Os prazos para pagamento da Taxa serão aqueles fixados em calendário de vencimento, mediante Portaria baixada pelo Secretário de Finanças do Distrito Federal.

Art. 10° - O pagamento da taxa poderá ser exigido de uma só vez ou em até 5 (cinco) parcelas, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme calendário estabelecido pelo Secretário de Finanças, obedecendo os seguintes critérios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

I - se o valor devido for inferior a 20% (vinte por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, deverá ser pago de uma só vez. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

II - se o valor devido for superior ou igual a 20% (vinte por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, será permitido o pagamento em parcelas nunca inferiores a 10% (dez por cento) da mesma Unidade. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

Parágrafo único - Serão dispensadas as frações de centavos do valor devido; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

Art. 11 - A Taxa será paga mediante aviso-recibo próprio, segundo modelo aprovado pelo Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças ou aviso-recibo correspondente ao Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 11° - O Secretário de Finanças poderá conceder desconto pelo pagamento antecipado da taxa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

CAPÍTULO VI

Da Reclamação Contra o Lançamento

Art. 12 - O contribuinte que não concordar com o lançamento da Taxa poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Edital de Lançamento ou do recebimento da comunicação pessoal.

§ 1° - A reclamação far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

§ 2° - Quando o valor da taxa estiver somado ao Imposto Predial e Territorial Urbano e houver reclamação contra um deles, o contribuinte deverá retirar no Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, documento de arrecadação especial para o pagamento do tributo não reclamado; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

Art. 13 - Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo lançamento se pronunciará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento.

Art. 14 - A reclamação não será decidida sem a informação do órgão responsável pelo lançamento.

Art. 15 - A reclamação suspende a exigibilidade da Taxa, aplicando-se, aos casos não providos, os acréscimos legais.

CAPÍTULO VII

Das Isenções

Art. 16 - Estão isentos da Taxa:

I - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias;

II - Quaisquer entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos templos e as casas paroquiais e pastorais deles integrantes;

III - A Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal;

IV - Os Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, reciprocamente, ao Governo Brasileiro; e

V - As sociedades beneficentes com personalidade juridica que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais , sem qualquer fim lucrativo.

Parágrafo único - São excluídos da isenção os imóveis funcionais destinados as residências de servidores das entidades referidas nos incisos I, III e V deste artigo.

Art. 17 - As isenções previstas no artigo anterior independem de requerimento do interessado e serão reconhecidas, de ofício.

CAPÍTULO VIII

Das Obrigações Acessórias

Art. 18 - As entidades a que se referem os incisos I, III e V do artigo 16, estão obrigadas a apresentar até 31 de janeiro de 1982, a relação dos imóveis funcionais residenciais existentes em 1° de janeiro de 1982, devendo proceder, nos anos subsequentes, até 31 de janeiro, à atualização do registro das unidades imobiliárias acrescidas ao seu patrimônio durante o ano civil anterior ao do lançamento da Taxa.

CAPÍTULO IX

Das Multas

Art. 19 - Após o último dia fixado para o pagamento , a Taxa será acrescida das seguintes multas:

I - de 5% (cinco por cento)quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo;

II - de 10% (dez por cento) quando o pagamento se verificar até 60 (sessenta) dias subsequentes ao término do prazo;

III - de 20% (vinte por cento) quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO X

Da Correção Monetária e Juros de Mora

Art. 20 - A Taxa não recolhida no prazo e a multa que lhe for acrescida, terão o seu valor corrigido monetariamente, segundo os coeficientes fixados em Tabela Prática de Correção Monetária , aplicáveis a Débitos para com o Distrito Federal de que trata a Portaria nº 25/SEF, de 05 de dezembro de 1980.

Art. 20° - A taxa ou multa não paga até o vencimento, terá seu valor atualizado monetariamente, considerando-se como termo inicial da correção: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

I - a data do vecimento integral da taxa, se lançada sem fracionamento ou se o contribuinte optar pelo pagamento em cota única; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

II - o vencimento de cada parcela, se a taxa for paga em prestações; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

III - o mês seguinte ao da publicação do edital de lançamento, no caso de inscrição da taxa em dívida ativa. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11060 de 25/03/1988)

Art. 21 - A Taxa não paga no vencimento será acrescida de juros de mora calculados a razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

CAPÍTULO XI

Da Fiscalização

Art. 22 - A fiscalização da Taxa compete as autoridades e funcionários fiscais da Secretaria de Finanças, observadas, no que couber, as mesmas condições estabelecidas no Capítulo XIII do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.521/76.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais

Art. 23 - Fica autorizado o Secretário de Finanças a reduzir o valor da Taxa nos casos de contribuintes de pequena capacidade econômica.

Art. 24 - Considera-se edificado, para fins do disposto neste Regulamento o imóvel portador de Carta de "Habite-se".

Art. 25 - Os avisos-recibos da Taxa de Limpeza Pública de imóveis edificados serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver domicílio fiscal declarado pelo contribuinte.

Art. 26 - Os contribuintes da Taxa que não tiverem domicilio fiscal declarado, deverão retirar os avisos recibos respectivamente nos locais indicados pela Secretaria de Finanças.

Art. 27 - A falta de recebimento do aviso-recibo não implica em desconhecimento do crédito fiscal nem em prorrogação do prazo de vencimento da Taxa.

Art. 28 - Para cálculo do valor da Taxa serão desprezadas as frações do Cr$ 0,10 (dez centavos).

Art. 29 - Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 30 - As certidões negativas, normalizadas no Capítulo X do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.521, de 28 de dezembro de 1976, compreenderão, também, a quitação da Taxa de Limpeza Pública.

Art. 31- O Secretário de Finanças, poderá baixar normas complementares visando a aplicação deste Regulamento.

Art. 32 - Na administração e cobrança da Taxa, aplicar-se-ão as Normas Gerais de Direito Tributário instituídas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, inclusive no tocante a Dívida Ativa e legislação complementar.

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244 de 29/12/1981

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 14/12/1981 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1981 p. 2, col. 1