SINJ-DF

DECRETO Nº 8 DE 30 DE JUNHO DE 1960

(revogado pelo(a) Decreto 99 de 30/08/1961)

Fixa o horário de funcionamento do comércio no Distrito Federal

O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições contidas na Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, decreta:

Art. 1º Os estabelicimentos comerciais situandos no Distrito Federal funcionario, das 8 ás 18 horas, nos dias úteis, send considerados de compreto repouso os domingos e feriados,l salvo as exceções previstas neste decreto,

Parágrafo único. Será, todavia, permitida a prorrogação do periodo de funcionamento, mediante licença especial da Prefeirura do Distrito Federal, a requerimento dos interessados.

Art. 2º Ficam executados da disposição constante do artigo anterior, por medida de interêsse público, respeitada a legislação tabalhista em vigor, os estabelecimentos comerciais abaixo relacionados e que se subordinarão ao seguinte horário de funcionamento especial;

1) - Varejistas de carnes frescas e caça - Dias úteis, das 5 as 19 horas; domingos e feriados, das 5 às 12 horas;

2) - Varejistas de peixe - Dias úteis, das 6 às 18 horas: domingos e feriados, das 6 às 12;

3) - Varejistas de frustas e verduras - Dias úteis, das 7 às 19 horas; domingos e feriados, das 7 às 12 horas;

4) - Varejistad de aves e ovos - Dias ùteis , das 7 às 19 horas: domingos e feriados, das 7 às 12 horas;

5) - Flóres e Coroas - Qualquer dia, das 6 às 20 horas;

7) - Barbearias e Cabeleiros - Dias úteis , das 8 às 20 horas, savas às segundas-feiras, quando começará a funcionar ás 12 horas;

8) - Posto de Gasolina e Gragens - Funcionamento livre;

9) Hotéis e similares - Funcionamento livre;

10) -Restaurante - Qualquer dia, das 6 às 24 horas;

11) - Bares e Cafés - qualquer dia, das 6 às 24 horas;

12) - Confeitarias- Dias úteis das 8 às 22 horas; domingos e feirados, das 6 às 12 horas e, facultativamente, até as 22 horas;

13) - Leiteirias - Qualquer dia das 8 às 22 horas;

14) - Sorveterias - Qualquer dia, das 8 às 22 horas;

15) - Bombonerias - Qualquer dia, das 8 às 22 horas;

16) - Hospitais, clinicas, Casas de Saúde, ambulatórios e Sanatórios- Funcionamento livre;

17) - Casas de diversões - Qualquer dia até às 24 hoaras;

18) - Mercados - Dias úteis, das às 18 horas; domingos e feriados, de 6 às 12 horas;

19) - Emprêsas funerária - Qualquer dia, das 6 às 20 horas;

20) - Carvoarias - Dias úteis, das às 19 horas; domingos e feriados, das 7 às 12 horas;

21) - Distribuidores de gêlo - Qualquer dia, das 8 às 22 horas;

22) ”Ateliers" de fotografia - qualquer dia, das 8 às 22 horas;

23) - Vendas e reservas de passaens em transportes rodoviários e aèreos - Funcionamento livre;

24) - Postos de comunicações tegráficas, radiotelegráficas e telefônicas -Funcionamento livre;

25) - Charutarias — Dias úteis, às 7 às 20 horas;

26) - Clubes — Funcionamento livre;

27) - Engraxates - Dias úteis, 8 às 20 horas: domingos e feriados, das 8 às 12 horas;

28) - Jornais e Revistas - Funnamento livre.

§ 1° Os negócios acima relacionas, instalados em hotéis, clubes, teas e casas de diversões, poderão ter mesmo horário de funcionamento stes locais e estabelecimentos.

§ 2° Os estabelecimentos não concendidos no artigo anterior ficam .rigados ao horário prescrito no aro 1°, mesmo que tenham adicionaento das espécies excetuadas,

§ 3° Do mesmo modo, os estabelementos excetuados, que tiverem ou quererem adicionamento das aspees não excetuadas, ficarão sujeitos o horário prescrito pelo art. 1°.

Art . 3° As farmácias, drogarias e boratórios farmacêuticos de qualquer categoria, funcionarão das 8 às ? horas.

§ 1° As farmácias existentes no Distrito Federal ficam obrigadas a ander ao público aos domingos e feriados e, nos dias ùteis, depois das horas, de acôrdo com a escala de len' ão aprovada pelo Diretor do Derpatamenta de Saúde da Secretaria de Assistência.

§ 2° A escala de plantão será equiativamente estabelecida, de acôrdo com os proprietários dos estabelecimentos e as conveniências do público. Uma vez organizada, a escala revigorará durante 1 ano.

§ 3° Na primeira quinzena do mês e dezembro serão convocados os proprietários de farmácias, para uma reunião na sede do Departamento de Saúde da Secretaria Geral de Assistência, a fim de ser confeccionada a escala de que trata o § 2° dêste artigo. Se não comparecerem, o Diretor do Departamento organizará a escala, não se admitindo qualquer reclamação posterior.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1960.

Israel Pinheiro

Segismundo mello

Bayard Lucas de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 62 de 16/03/1961

Este texto não substitui o publicado no DPDF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 18/07/1960 p. 33, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 62, seção 1, 2 e 3 de 16/03/1961 p. 2691, col. 1