SINJ-DF

DECRETO Nº 99 DE 30 DE AGÔSTO DE 1961

(revogado pelo(a) Decreto 2866 de 21/03/1975)

Fixa o horário de funcionamento do comércio no Distrito Federal, e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais no Distrito Federal obedecerão ao horário das 8 ás 18 horas, nos dias úteis, sendo considerado de completo repouso os domingos e feriados nacionais, salvo as execeções previstas neste Decreto.

Art. 2º - Por medida de interêsse público, ficam execetuados da disposição constante ao artigo anterior, respeitada a legislação trabalhista em vigor os estabelecimentos comercias com os ramos abaixo relacionados e que, aém do horário do art. 1º, se subordinarão ao horário de funcionamento especial seguinte:

I - De zero às 24 horas, dias uteis, domingos e feriados:

a ) postos de galolina;

b) hotéis e similares;

c) hospitais clínicas, casas de saúde, ambulatórios e sanatórios;

d) bancas de jornais e revista.

II - Das 7 às 19 horas nos dias úteis, e das 7 às 12 horas nos domingos e feriados:

a) varejistas de carne fresca e caça;

b) varejistas de peixe;

c) varejista de verduras e frutas;

d) varejistas de aves e ovos;

e) carvoarias.

III - Das 7 às 19 horas nos dias úteis:

a) mercados;

b) mercearias;

c) armazéns.

IV - Das 6 às 22 horas , dias úteis, domingos e feriados:

a) padarias;

b) leiterias.

V - Das 8 às 22 hoas, dias úteis, domingos e feriados:

a) confeitarias;

b) sorveterias;

c) bomboneiras;

d) distribuidoras de gêlo;

e) charutarias;

f) engraxatarias;

h) casa de vendas e reservas de passagens aéreas e rodoviárias;

i) floristas.

VI - Funcionamento livre:

a) restaurantes, bares e cafés

b) cinemas e teatros

c) boates, dancings e casas de diversões similares

§ 1º - Os ramos de negócios acima enumerados, instalados em hotéis, clubes, teatros, cinemas e casa de diversões similares, poderão ter o mesmo horário e funcionamento dêsses estabelecimentos.

§ 2º - Os estabelecimentos não compreendido, instalados em hotéis, clubes, teatros, cinemas e casade diversões similares, poderão ter o mesmo horário e funcionamento dêsse estabelecimentos.

Art. 3º - As farmácias e drogarias , de qualquer categoria, funcionarão das 8 às 22 horas, e reger-se-ão pelo Decreto nº 54, de 27 de maio de 1961. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 491 de 14/02/1966)

Art. 4º - Só será permitido o funcionamento de estabelecimentos fora dos horários de abertura e fechamento estipulados neste Decreto, mediante o pagamento de licença especial concedida pela Divisão de Tributação, conforme tabela anexa. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 491 de 14/02/1966)

Art. 5º -É obrigatória a afixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para o funcionamento em horário especial. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 491 de 14/02/1966)

Art. 6º - As infrações resultantes do não cumprmento das disposições dêste Decreto serão punidas com a multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) elevada ao dôbro na reincidência.

Art. 7º - Fica revogado o Decreto nº 8, de 30 de junho de 1960.

Art. 8º - O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Diogo Lordello de Mello

Secretário Geral de Administração no exercício do cargo de Prefeito.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 198, seção 1, 2 e 3 de 31/08/1961 p. 7986, col. 1