Dá nova redação ao artigo 1° do Decreto n° 10.931, de 23 de novembro de 1987.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
considerando o que consta no Processo n° 060-000.083/87,
considerando a necessidade de dar tratamento de igualdade aos médicos com outros servidores do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, colocados à disposição da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, amparados pelo Decreto n° 4.682, de 07 de junho de 1979, alterado pelo Decreto n° 6.522, de 21 de dezembro de 1981;
considerando que os recursos para custear a despesa decorrente são provenientes da supressão do pagamento de horas extras, como assentado em Resolução do Conselho de Política de Pessoal de 03 de março de 1988 (fls. 72 do Processo n° 060.000.083/87);
Art. 1° - O artigo 1° do Decreto n° 10.931, de 23 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - A complementação salarial de que trata o Decreto n° 4.682, de 07 de junho de 1979, alterado pelo Decreto n° 6.552, de 21 de dezembro de 1981, è devida a todos os ocupantes da Categoria Funcional de Médico do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, colocados à disposição da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, considerando-se, no cálculo dessa complementação salarial, apenas a parcela correspondente a 20 (vinte) horas semanais do salário de Médico da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação".
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
100° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 10/05/1988 p. 1, col. 3