SINJ-DF

DECRETO Nº 10.931 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1987

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 4.682, de 07 de junho de 1979, alterado pelo de nº 6.522, de 21 de dezembro de 1981, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o que consta no Processo nº 060.000.083/87,

DECRETA :

Art. 1º - No cálculo da complementação salarial a que faz jus o integrante da categoria funcional de Médico do Quadro ou Tabela de Pessoal do Distrito Federal, na forma prevista no Decreto nº 4.682, de 07 de junho de 1979, alterado pelo Decreto nº 6.522, de 21 de dezembro de 1981, considera-se-á apenas a parcela correspondente a 20 (vinte) horas semanais do salário de Médico da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

Art. 1° - A complementação salarial de que trata o Decreto n° 4.682, de 07 de junho de 1979, alterado pelo Decreto n° 6.552, de 21 de dezembro de 1981, è devida a todos os ocupantes da Categoria Funcional de Médico do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, colocados à disposição da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, considerando-se, no cálculo dessa complementação salarial, apenas a parcela correspondente a 20 (vinte) horas semanais do salário de Médico da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11096 de 09/05/1988)

Art. 2º - Os artigos 3º  e 4º do Decreto nº 4.682 , de 07 de junho de 1979, alterado pelo de nº 6.522,de 21 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 3º - No cálculo da complementarão salarial de que trata o artigo anterior não se levarão em conta a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, o Salário-família, nem quaisquer outras vantagens ou indenizações a que, por força de lei, tiverem direito os servidores abrangidos por este Decreto, exceto a Gratificação de Nível Superior e a Gratificação de Atividade Técnico Administrativo.

Art. 4º - Caberá à Fundação Hospitalar do Distrito Federal o pagamento da complementarão salarial aos servidores de que trata este Decreto, e, à Secretaria de Saúde, o pagamento dos vencimentos, Gratificação de Nível Superior, Gratificação de Atividade Técnico Administrativo, Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, Salário-Família e quaisquer outras vantagens a que tiverem direito, na forma da legislação em vigor".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1987

99° da República e 26º de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal 

PAULO CARVALHO XAVIER

LAÉRCIO MOREIRA VALENÇA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 23/11/1987 p. 2, col. 2