Dá nova redação ao artigo 2°, do Decreto n" 10.994, de 26 de janeiro de 1988, que dispõe sobre a centralização do registro cadastral de habilitação ás licitações.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 020.000.351/88,
Art. 1° — O artigo 2°, do Decreto n° 10.994, de 26 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° — É vedada a manutenção de outros cadastros de habilitação nos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, inclusive Fundações do Distrito Federal.
§ 1° — Essa proibição não se aplica à Companhia de Eletricidade de Brasília CEB quando se tratar de obras, serviços e compras relacionadas diretamente com geração, aquisição e distribuição de energia elétrica.
§ 2° — O acervo documental referente à habilitação de firmas, eventualmente existente nos órgãos e entidades de que trata este artigo, será transferido aos cadastros centrais mencionados no artigo 1°, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto”.
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 1.988.
100° da República e 29° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112 de 16/06/1988
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 16/06/1988 p. 1, col. 1