SINJ-DF

DECRETO N° 11.130, DE 13 DE JUNHO DE 1.988.

Dá nova redação ao artigo 2°, do Decreto n" 10.994, de 26 de janeiro de 1988, que dispõe sobre a centralização do registro cadastral de habilitação ás licitações.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 020.000.351/88,

DECRETA:

Art. 1° — O artigo 2°, do Decreto n° 10.994, de 26 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° — É vedada a manutenção de outros cadastros de habilitação nos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, inclusive Fundações do Distrito Federal.

§ 1° — Essa proibição não se aplica à Companhia de Eletricidade de Brasília CEB quando se tratar de obras, serviços e compras relacionadas diretamente com geração, aquisição e distribuição de energia elétrica.

§ 2° — O acervo documental referente à habilitação de firmas, eventualmente existente nos órgãos e entidades de que trata este artigo, será transferido aos cadastros centrais mencionados no artigo 1°, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto”.

Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1.988.

100° da República e 29° de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

PAULO CARVALHO XAVIER

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

JOSÉ CARLOS DE MELLO

ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112 de 16/06/1988

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 16/06/1988 p. 1, col. 1