SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta de 20/07/1988

DECRETO N° 10.994, DE 26 DE JANEIRO DE 1.988.

Dispõe sobre a centralização do registro cadastral de habilitação das licitações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 85 do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986

DECRETA:

Art. 1° - Fica mantida a centralização do registro cadastral de habilitação de interessados em participar de licitações no âmbito do Distrito Federal, nos seguintes órgãos:

I - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, para execução de obras e serviços de engenharia;

II - Coordenação do Sistema de Material, da Secretaria de Administração, para fornecimento de materiais e prestação de outros serviços.

Art. 2° - E vedada a manutenção de outros cadastros de habilitação na Administração Direta, Indireta e Fundações do Distrito Federal.

Art. 2° — É vedada a manutenção de outros cadastros de habilitação nos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, inclusive Fundações do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 11130 de 13/06/1988)

Parágrafo único – O acervo documental referente à habilitação de firmas, eventualmente existente nos órgãos de que trata este artigo, será transferido aos cadastros centrais mencionados no artigo 1°, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 11130 de 13/06/1988)

§ 1° — Essa proibição não se aplica à Companhia de Eletricidade de Brasília CEB quando se tratar de obras, serviços e compras relacionadas diretamente com geração, aquisição e distribuição de energia elétrica. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 11130 de 13/06/1988)

§ 2° — O acervo documental referente à habilitação de firmas, eventualmente existente nos órgãos e entidades de que trata este artigo, será transferido aos cadastros centrais mencionados no artigo 1°, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 11130 de 13/06/1988)

§ 1° — Essa proibição não se aplica à Companhia de Eletricidade de Brasília CEB quando se tratar de obras, serviços e compras relacionadas diretamente com geração, aquisição e distribuição de energia elétrica. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 11130 de 13/06/1988)

§ 2° — O acervo documental referente à habilitação de firmas, eventualmente existente nos órgãos e entidades de que trata este artigo, será transferido aos cadastros centrais mencionados no artigo 1°, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 11130 de 13/06/1988)

Art. 3° - A Inscrição nos cadastros de que trata este Decreto será obrigatória para os Interessados que pretendam citar em tomadas de preços e convites, efetuados por Órgãos da Administração Direta, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Distrito Federal.

Art. 3° — A inscrição nos cadastros de que trata este Decreto será obrigatória para os interessados que pretendem licitarem tomadas de preços, efetuadas por órgãos da Administração Direta, Autarquias Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 11666 de 30/06/1989)

Parágrafo único - Os órgãos e entidades, referidos neste artigo, fornecerão aos cadastros centrais o perfil de seus fornecedores, para atendimento de suas necessidades peculiares.

Art. 4° - No cadastro, o Interessado será enquadrado em grupo e subgrupo, tendo em vista sua especialização, e classificados por categorias segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada pelos elementos constantes da documentação apresentada, de acordo com regulamento próprio.

Art. 5° - A Inscrição no registro cadastral poderá ser requerida a qualquer tempo.

§ 1° - O Interessado poderá requerer a inscrição em mais de um grupo e subgrupo, desde que para Isso preencha os requisitos necessários.

§ 2° - Ao requerer a Inscrição o Interessado fornecerá documentação relativamente a:

I - capacidade jurídica, conforme o caso:

a) cédula de Identidade;

b) registro comercial, no caso de empresa Individual;

c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores;

d) Inscrições do ato constitutivo, no caso de sociedades civis , acompanhada de prova de diretória em exercício;

e) decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.

II - capacidade técnica, conforme o caso:

a) registro ou Inscrição na entidade profissional competente;

b) comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível, em quantidades e prazos com o objeto da licitação, e Indicação das Instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação;

III – Idoneidade financeira, conforme o caso:

a) demonstrações financeiras do último exercício que comprovem a boa situação da empresa;

b) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, ou execução patrimonial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física.

IV - regularidade fiscal, conforme o caso:

a) prova de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

b) prova de quitação com a Fazenda Federal, a Estadual e a Municipal.

V - prova do atendimento de obrigação prevista em legislação especial. (Legislação correlata - Decreto 10995 de 26/01/1988)

§ 3° - Os documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados em original ou por copia autenticada.

§ 4° - A documentação devera ser anexada procuração ou contrato que comprove a existência de representante comercial ou procurador no Distrito Federal, quando se tratar de empresa estabelecida em outras praças.

Art. 6° - Deverá ser permitida pelo interessado, a exclusivo critério do Órgão cadastrante, inspeção as suas instalações ou equipamentos relacionados com o pedido de inscrição.

Art. 7° - O julgamento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, fica a cargo de comissão permanente, constituída de, no mínimo, 3 (três) membros, integrada sempre por profissional qualificado.

§ 1° - A comissão de que trata este artigo será de signada por ato do titular da Secretaria ou da entidade em que estiver centralizado o respectivo cadastro.

§ 2° - Proceder-se-á, anualmente, à substituição de, pelo menos, um dos membros da comissão, de forma que esta esteja completamente renovada ao fim de um período igual ao número de seus membros.

Art. 8° - O pedido de inscrição, salvo exigências, será julgado no prazo de 15 dias úteis contados da data de seu recebimento pelo órgão cadastrante.

Art. 9° - Deferido o pedido, será fornecido ao inscrito, pela unidade cadastrante, certificado de registro cadastral, com validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição.

§ 1° - O certificado de registro cadastral terá numeração sequência e será emitido em duas vias, destinada a primeira via ao interessado.

§ 2° - Do certificado de inscrição constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

I - órgão expedidor;

II - número do certificado;

III - validade;

IV - número do registro;

V - firma ou razão social do inscrito;

VI - endereço completo do inscrito;

VII - nome do representante legal;

VIII - nome do responsável técnico, nos casos de obras e serviços de engenharia;

IX - capital integralizado;

X - categoria, grupo e subgrupo a que está habilitado;

XI - data de expedição e assinatura do titula r do órgão expedidor do certificado.

§ 3° - O pedido de segunda via do certificado será atendido mediante comprovação, pelo interessado, de publicação do extravio da primeira via em jornal diário.

Art. 10° - Findo o prazo de validade do certificado o interessado deverá requerer a sua renovação.

§ 1° - O pedido de renovação do prazo de validade do certificado obedecerá as formalidades exigidas para a inscrição no registro cadastral.

§ 2° - Não será renovado o certificado quando o interessado:

I - estiver em atraso com a execução da obra ou serviço ou com a entrega de material, que lhe tenha sido adjudicado;

II - estiver cumprindo pena de suspensão do direito de licitar;

III - tive r sido declarado inidôneo.

Art. 11° - A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

Parágrafo único - Os Órgãos e entidades contratantes, comunicarão aos órgãos centralizadores do cadastro as ocorrências relacionadas com as obrigações assumidas pelos contratados, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art. 12° - A qualquer tempo o registro do inscrito poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, na forma da legislação vigente.

Art. 13° - Do indeferimento do pedido de inscrição no registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.

§ 1° - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dia s úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dia s úteis, contado do recebimento do recurso.

§ 2° - Findo o prazo estabelecido neste artigo, sem que haja recurso, a documentação referente ao pedido de inscrição ficará à disposição do interessado, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, após o qual será eliminada.

Art. 14° - A inscrição será cancelada por ato do titular do órgão centralizador do registro cadastral nos casos de:

I - falência;

II - concordata, quando a inscrição se referir a obras e serviços;

III – dissolução;

IV - liquidação;

V - declaração de inidoneidade;

VI - não ter sido requerida a renovação do certificado de inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, contados do termino de sua validade.

Art. 15° - A inscrição cancelada poderá ser restabelecida, mediante solicitação fundamentada do interessado e atendidas as exigências da legislação em vigor.

Art. 16° - Sem elidi r a competência dos órgãos dos sistemas de controle interno e externo, a supervisão e o acompanhamento do disposto neste Decreto, serão exercidos pelas Secretarias em relação as entidades da Administração Indireta e Fundações que lhe são vinculadas.

Art. 17° - Os Secretários do Governo, de Administração, de Viação e Obras e de Serviços Públicos, estabelecerão através de portaria conjunta:

I - a definição dos grupos, subgrupos e categorias;

II - os requisitos mínimo s para enquadramento nas diversas categorias de cada grupo e subgrupo.

Art. 18° - Os órgãos e entidades, mencionados no artigo 19, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptarem seus regimentos, no que couber, as disposições deste Decreto, especialmente quanto ã composição, competência e funcionamento do registro cadastral.

Art. 19° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s. 5.466 e 5.467, de 17 de setembro de 1.980 e demais disposições em contrário.

Brasília 26 de janeiro de 1.988.

100° da República e 28° de Brasília.

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

Governador do Distrito Federal

Substituto

CARLOS ANTONIO DE SOUZA DANTAS

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

PAULO CARVALHO XAVIER

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

ARLECIO ALEXANDRE GAZAK

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, Suplemento, seção Suplemento de 26/01/1988 p. 1, col. 1