(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 123 de 13/12/1994)
Estabelece normas para o controle da freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais,
Art. 1º - Os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal estão sujeitos ao registro individual de freqüência, através de folha de ponto mensal, conforme modelo anexo.
§ 1º - Estão dispensados do registro estabelecido no "caput" deste artigo os servidores ocupantes de cargos de natureza especial.
§ 2º - As ocorrências de faltas e atrasos dos servidores mencionados no parágrafo anterior deverão ser comunicados mediante correspondência à Divisão de Cadastro e Pagamento de Pessoal, no prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 3º deste Ato.
Art. 2º - O registro na folha de ponto deverá ser feito exclusivamente pelo servidor, que não poderá, em qualquer hipótese, rasurá-lo.
Art. 3º - O fechamento mensal da frequência ao trabalho é do primeiro ao último dia de cada mês, com as alterações computadas na folha de pagamento do mês seguinte.
§ 1º - As folhas de ponto deverão ser entregues à Divisão de Cadastro e Pagamento de Pessoal até o terceiro dia útil do mês seguinte, conferidas e atestadas pela chefia imediata.
§ 2º - Será suspenso o pagamento da remuneração dos servidores cujas folhas de ponto não forem apresentadas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º - A folha de ponto do servidor que tiver sua lotação alterada durante o mês deverá acompanhá-lo à nova lotação, atualizada e atestada pela chefia da antiga lotação até a data da alteração.
Art. 4º - As faltas e atrasos serão considerados justificados para fins funcionais e financeiros quando:
I - tratar-se de hipótese prevista em lei, devidamente comprovada;
II - tratar-se de licença médica homologada pelo Setor de Assistência a Saúde;
III - forem abonadas pelas chefias imediatas.
§ 1º - As saídas antecipadas equivalem-se aos atrasos.
§ 2º - A Divisão de Cadastro e Pagamento de Pessoal apurará, mensalmente, as faltas e atrasos injustificados, bem como as horas extraordinárias e as horas noturnas, anotando-as no resumo da frequência, procedendo os registros funcionais e os lançamentos em folha de pagamento.
§ 3º - As horas extraordinárias e as horas noturnas, devidas apenas aos servidores ocupantes de cargos efetivos, quando legalmente convocados a prestá-las, deverão ter os registros efetuados no campo próprio da folha de ponto.
Art. 5º - As faltas consecutivas, a partir do 10º (décimo) dia, deverão ser comunicadas pela chefia imediata à Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 6º - Compete a Diretoria de Recursos Humanos aplicar o disposto neste Ato.
Art. 7º - Este Ato entra em vigor a partir de 1º de maio de 1993.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 24 de junho de 1993.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 99, seção 1, 2 e 3 de 25/06/1993 p. 5, col. 1