(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 27/02/2003)
Estabelece procedimentos para o controle da freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais,
Art. 1º - Os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF estão sujeitos ao registro individual de freqüência, através de folha de ponto mensal, conforme modelo anexo.
§ 1º Estão dispensados do registro estabelecido no "caput" deste artigo os servidores ocupantes de cargos de natureza especial, chefias de divisão e de coordenadorias.
§ 2º A ocorrência de falta, dos servidores mencionados no parágrafo anterior deverá ser comunicada pelo superior imediato, mediante correspondência, à Divisão de Cadastro e Pagamento de Pessoal-DCPP, no prazo estabelecido no parágrafo 1º, artigo 3º, deste Ato.
Art. 2º - O registro na folha de ponto deverá ser feito exclusivamente pelo servidor, não sendo admitida qualquer rasura.
Art. 3º - O fechamento mensal da freqüência ao trabalho compreende o período do primeiro ao último dia de cada mês.
§ 1º As folhas de ponto, conferidas e atestadas pela chefia imediata, deverão ser entregues à DCPP até o terceiro dia útil do mês seguinte.
§ 2° Será suspenso o pagamento da remuneração do servidor cuja folha de ponto não for apresentada dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3° A folha de ponto do servidor que tiver sua lotação alterada durante o mês deverá acompanhá-lo à nova lotação, atualizada e atestada pela chefia da antiga lotação até a data da alteração.
Art. 4°- A falta ao serviço será considerada justificada, para fins funcionais e financeiros, quando:
I - tratar-se de hipótese prevista em lei, devidamente comprovada;
II - tratar-se de licença médica homologada pelo Setor de Assistência à Saúde;
III - for abonada pela chefia imediata.
§ 1° Toda ocorrência com relação à freqüência do servidor deverá ser registrada na Folha de Ponto, anexando, se for o caso, a documentação comprobatória.
§ 2° A DCPP fará a apuração mensal das ocorrências relacionadas à freqüência, procedendo aos registros na Ficha Funcional dos servidores, aos correspondentes lançamentos na folha de pagamento, e às providências decorrentes de inassiduidade habitual e de abandono de cargo previstas no art. 132 da Lei 8112/90.
Art. 5º - O serviço extraordinário, devido apenas aos servidores ocupantes de cargos efetivos, respeitado o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 004/94, deverá ter seu registro em formulário próprio, conforme modelo anexo.
Art. 6º - Compete à Diretoria de Recursos Humanos-DRH aplicar o disposto neste Ato.
Art. 7º - Este ato entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Ato da Mesa Diretora n° 036, de 1993.
Sala de Reuniões, 13 de dezembro de 1994
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 229, seção 1, 2 e 3 de 14/12/1994 p. 14