(revogado pelo(a) Decreto 2877 de 04/04/1975)
O Prefeito, do Distrito Federal, no uso das poderes que lhe confere o art. 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais eficaz a unidade de orientação dos Negócios Jurídicos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, sob a supervisão e coordenação da Procuradoria-Geral,
Art. 1º - Além das atribuições constantes do Regimento Interno da Procuradoria-Geral, aprovado pelo Decreto "N" Nº 437, de 16 de setembro de 1965, com as alterações subsequentes, ficam concedidos ao Procurador-Geraldo Distrito Federal Poderes para:
I- lotar e transferir os Procuradores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal para qualquer órgão da Administração Central ou Descentralizada do Complexo Administrativo do Distrito Federal;
II- indicar à Direçâo de cada uma das entidades descentralizadas, inclusive para subistituição, quando julgar conveniente, o nome do Procurador ou Bacharel a ser designado para Chefiar o respectivo Órgão Jurídico - Departamento Jurídico procuradoria Jurídica, Serviço Jurldico a Assessoria ou Assistência Jurídica, Consultoria Jurídica, Coordenador Jurídico ou Assessor e Assistente Jurídico - representando, se necessário ao Prefeito do Distrito Federal.
Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 16 de abril de 1969
81º da República e 9º de Brasilia.
Republicado no DODF nº 62, de 30/04/1969, pg. 3.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62 de 30/04/1969
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 23/04/1969 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 30/04/1969 p. 3, col. 1