(revogado pelo(a) Decreto 4591 de 08/03/1979)
Aprova o Regimento da Procuradoria Geral e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o ar tigo 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 1.321, de 3 de abril de 1970,
Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que assinado pelo Procurador Geral, a este acompanha.
Art. 2° - Ficam aprovadas nos termos do Anexo I, deste Decreto, as novas funções de provimento em comissão da Procuradoria Geral, que são em quantidade, denominações, símbolos e requisitos para provimento, ali designadas.
Art. 3° - Ficam mantidas as funções de provimento en comissão anteriormente criadas na Procuradoria Geral e relacionadas no Anexo II, do presente Decreto.
Art. 4° - Passam a ter nova denominação as funções de provimento em comissão constantes do Anexo III.
Parágrafo Único - A Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretária de Administração apostilará os Decretos que designaram os atuais ocupantes das Funções em Comissão de que trata este artigo.
Art. 5° - A distribuição dos cargos e funções em comissão da Procuradoria Geral e o constante do anexo IV.
Art. 6° - A Procuradoria Geral, órgão central do Sistema Jurídico e de administração superior, é equiparada, para todos os efeitos das Secretarias do Distrito Federal e seu titular aos Secretários de Estado.
Art. 7° - A Procuradoria Geral proporá a criação, quando julgar conveniente, de tantas Procuradorias Regionais quantas forem necessárias, para o perfeito desempenho de suas atividades.
Art. 8° - Todos os órgãos da Administração Direta e da Administração Indireta, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade , a facilitar a execução das atividades da Procuradoria Geral e a fornecer os elementos necessários ao cumprimento de suas competências básicas.
Art. 9°- O Sistema Jurídico abrange todas as funções e órgãos jurídicos da administração direta e indireta do Distrito Federal, que funcionarão perfeitamente coordenados, com plena observância das normas baixadas pela Procuradoria Geral.
Parágrafo único - Consideram-se como funções e órgãos jurídicos aqueles cujas atribuições se relacionam com a representação perante qualquer juízo ou tribunal, ainda que administrativo, e com a prestação de trabalhos jurídicos.
§ 1° - A carteira de Procurador Geral de acordo com o modelo constante do Anexo V será subscrita pelo Governador e pelo Secretário de Segurança Pública.
§ 2° - As carteiras de Subprocurador Geral e Procurador de acordo com o modelo constante do Anexo V serão subscritas pelo Governador, pelo Procurador Geral e pelo Secretário de Segurança Pública.
S 3° - As carteiras mencionadas neste artigo serão expedidas pelo Gabinete do Procurador Geral e registradas em livro próprio.
Art. 11 - Fica o Procurador Geral responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
Art. 12 - O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 39, do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão â conta das dotações orçamentarias da Procuradoria Geral.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos "N" n° 416, de 31 de maio de 1965, "N" n° 437, de 16 de setembro de 1965, "N" n°581, de 1° de março de 1967, "N" n° 582, de 1° de março de 1967, "n" n° 616, de 06 de junho de 1967, "N" n° 617, de 06 de junho de 1967, "N" n° 658, de 22 de setembro de 1967, n° 709, de 1° de fevereiro de 1968, n° 976, de 16 de abril de 1969, n° 1304, de 03 de março de 1970, n° 1325, de 09 de abril de 1970, n° 1428, de 19 de agosto de 1970, n° 1471, de 09 de outubro de 1970, n° 1592, de 25 de janeiro de 1971, n° 2038, de 1° de setembro de 1972, n° 2042, de 11 de setembro de 1972, n° 2043, de 11 de setembro de 1972, n° 2295, de 27 de junho de 1973, n° 2433, de 07 de novembro de 1972, n° 2533, de 28 de janeiro de 1974 e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, em 04 de abril de 1975
87° a República e 15° de Brasília
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88 de 17/06/1975
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 17/06/1975 p. 3, col. 1