Dá nova redação ao artigo 2°, do Decreto nº 11.078, de 14 de abril de 1988.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - O artigo 2°, do Decreto n° 11.078, de 14 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - A partir da publicação deste Decreto serão proibidos:
I - o afastamento, com ônus para a repartição de origem, de servidor do Distrito Federal e das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, e
II - a requisição de servidor público Federal, Estadual e Municipal, com ônus para o Distrito Federal ou suas entidades.
§ 1° - o disposto no inciso I não se aplica às cessões feitas, em caráter excepcional, para:
a) órgãos integrantes da Presidência da República;
b) órgãos que compõem o Congresso Nacional;
c) Tribunais Superiores e Regionais no Distrito Federal;
d) Tribunal de Contas do Distrito Federal;
e) Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
§ 2° - o disposto no inciso II não se aplica quando a cessão ou requisição se destine ao exercício de cargo de natureza especial, de cargo ou Função de Confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de Função de Assessoramento Superiores (FAS) ou equivalente".
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02 de agosto de 1988
100° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 03/08/1988 p. 6, col. 3