SINJ-DF

DECRETO N° 11.078, DE 14 DE ABRIL DE 1988

Fixa data limite para término de cessão de servidores do Distrito Federal a órgãos e entidades que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960; e considerando a imperiosa necessidade de contenção dos gastos públicos;

considerando a filosofia governamental, voltada para o aproveitamento de seus servidores, com vistas à adequada qualificação profissional,

DECRETA :

Art. 1° - Os afastamentos já autorizados de servidores civis e militares do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, das Tabelas de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações e dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, cessam no dia 31 de dezembro de 1988.

Parágrafo único - A Secretaria de Administração fará as comunicações devidas aos órgãos e entidades requisitantes.

Art. 2° - A partir da publicação deste Decreto, serão proibidos:

Art. 2° - A partir da publicação deste Decreto serão proibidos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11185 de 02/08/1988)

I - o afastamento de servidor dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, com ónus para a repartição de origem; e

I - o afastamento, com ônus para a repartição de origem, de servidor do Distrito Federal e das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, e (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11185 de 02/08/1988)

II - a requisição de servidor da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, com ônus para o Distrito Federal ou suas entidades.

II - a requisição de servidor público Federal, Estadual e Municipal, com ônus para o Distrito Federal ou suas entidades. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11185 de 02/08/1988)

§ 1° - o disposto no inciso I não se aplica às cessões feitas, em caráter excepcional, para: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11185 de 02/08/1988)

a) órgãos integrantes da Presidência da República; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11185 de 02/08/1988)

b) órgãos que compõem o Congresso Nacional; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11185 de 02/08/1988)

c) Tribunais Superiores e Regionais no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11185 de 02/08/1988)

d) Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11185 de 02/08/1988)

e) Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11185 de 02/08/1988)

f) Município do Entorno. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11185 de 02/08/1988)

§ 2° - o disposto no inciso II não se aplica quando a cessão ou requisição se destine ao exercício de cargo de natureza especial, de cargo ou Função de Confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de Função de Assessoramento Superiores (FAS) ou equivalente. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11185 de 02/08/1988)

Art. 3° - Mediante exame de cada situação e em caráter excepcional, poderá ser autorizada, pelo Governador, a permanência de servidor, de que trata o artigo 1°, em órgão ou entidade, desde que haja compromisso formal do requisitante em arcar com o ônus da requisição ou de ressarcir o Distrito Federal ou a entidade cedente dos valores correspondentes à remuneração e encargos sociais do requisitado. (Legislação Correlata - Decreto 11387 de 26/12/1988)

Parágrafo único - Desde que autorizado pelo Governador, o disposto neste artigo não se aplicará a permanência de servidor já requisitado, que dependerá de pedido de renovação por parte do órgão ou entidade requisitante, para:

a) órgãos da Presidência da República;

b) o Tribunal Regional Eleitoral;

c) o exercício de Cargo em Comissão e Função de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou eqivalente, quando autorizada a cessão na forma do art. 2°, inciso III e art. 3°, inciso III, do Decreto n ° 7.930, de 21 de marco de 1984;

d) órgãos que compõem o Congresso Nacional;

e) Tribunais Superiores.

Art. 4° - O servidor da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, cedido com ônus para o Distrito Federal ou entidades ou mediante reembolso mensal, será devolvido à origem em 31 de dezembro de 1988.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

a) ao servidor requisitado para o exercício de cargo de natureza especial, de cargo ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou de Função de Assessoramento Superior ou equivalente.

b) ao servidor considerado imprescindível pela Administração, mediante proposta ao Governador, com detalhada justificação pelo Secretário de Estado a que estiver subordinado o requisitado.

Art. 5° - Os pedidos de novos afastamentos serão examinados nos termos do Decreto n° 7.930, de 21 de março de 1984, observado o disposto neste Decreto .

Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1988

100° da República e 28° de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

PAULO CARVALHO XAVIER

ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72 de 19/04/1988

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 19/04/1988 p. 1, col. 1