SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07, DE 05 DE MAIO DE 2016.

Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na hipótese que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DE RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011 c/c o disposto no inciso I do art. 149 do Decreto nº. 33.269, de 18 de novembro de 2011, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009; e

Considerando que a exigência de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contratação de serviços, tem como fim, entre outros, a transparência e controle dos gastos dessas entidades;

Considerando que o leiaute da NF-e não permite a inclusão de item de serviço não relacionado na lista anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003;

Considerando que o leiaute da NF-e exige que qualquer item (produto/serviço) seja obrigatoriamente relacionado ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou ao Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza - ISS, não havendo possibilidade de inclusão de item sem vinculação a um desses dois tributos;

Considerando que, no leiaute da NF-e, é possível informar que a operação constante na nota é uma operação não tributável, desde que o item da nota seja incluído como se fosse um item sujeito ao ICMS, RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes do ISS, obrigados à emissão da NF-e, nos termos da Portaria nº 403, na hipótese de prestação de serviços não listados na lista anexa à Lei Complementar nº. 116, quando contratados por órgão da Administração Pública direta e indireta, deverão emitir NF-e, observando o seguinte:

I - o item de produto/serviço deverá ser incluído na NF-e de ICMS, informando tratar-se de operação não-tributada (Código de Situação Tributária - CST igual a 41);

II - o contribuinte fará constar, no campo Informações Complementares, a seguinte observação: "Nota Fiscal emitida nos termos da Instrução Normativa nº XXX/2016, de 05 de maio de 2016, em virtude de o serviço prestado não estar incluso na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2013." .

Art. 2º Facultativamente, os contribuintes indicados no artigo 1º quando prestarem, a outras pessoas não pertencentes à Administração Pública direta e indireta, serviços não listados na lista anexa à Lei Complementar nº. 116, poderão observar o disposto no referido artigo.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 09/05/2016 p. 6, col. 2