Legislação correlata - Instrução Normativa 4 de 03/04/2019
Cria a Reserva Ecológica do Guará.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como os Decretos n°s 88.351 de 1° de junho de 1983 e 89.336, de 31 de janeiro de 1984,
Considerando a necessidade de proteger a Mata Ciliar da nascente do Córrego Guará, que contribui na formação do Lago Paranoá;
Considerando a grande diversidade da flora, com presença de espécies raras e endêmicas, como pinheiro bravo (Podocarpus sp);
Considerando a necessidade de se preservar um dos locais que apresenta maior diversidade em espécies de orquídeas no DF
Art. 1° — Fica criada a Reserva Ecológica do Guará, constituída por duas áreas distintas, com um total de 147 ha e com as seguintes confrontações:
Área A — “Começa no marco M-40 de coordenadas N =8.250.090,623 e £=181.900,128 situado na divisa do Setor de Serviços Públicos; daí, segue com azimute de 248° 13'10” e distância de 713,050 metros até o marco M-41 de coordenadas N =8.249.825,863 e E= 181.237,528, situado no limite do perímetro urbano do SRIA-I; daí, segue pelo referido limite com o azimute de 126°13'10" e distância de 339,000 metros até o marco M-42 de coordenadas N = 8.249.625,418 e E= 181.511,207; daí segue com o azimute de 161- 13'18" e distância de 251,000 metros até o marco M-43 de coordenadas N = 8.249.387,616 e p= 181.592,061; daí, segue com o azimute de 2002 28'26" e distância de 252,000 metros até o marco M-44 de coordenadas N =8.249.151,373 e E= 181.503,856; daí, segue com o azimute de 163°28'31" e distância de 453,470 metros até o marco M-45 de coordenadas N =8.248.716,335 e E= 181.632,924 situado na divisa da Faixa de Servidão da Rede de Alta Tensão; daí, segue por esta divisa com o azimute de 64°30'22" e distância de 191,566 metros até o marco M-37 de coordenadas N =8.248.798,844 e E= 181.805,956; daí segue com o azimute de 06°07'57" e distância de 279,020 metros até o marco M-38 de coordenadas N =8.249.076,457 e E= 181.835,784; daí segue com o azimute de 351°16'51" e distância de 271,978 metros até o marco M-39 de coordenadas N =8.249.35 pela divisa do referido Setor com o azimute de 08°16'03" e distância de 742,930 metros até o marco M-40 de coordenadas N = 8.250.090.623 e E= 181.900,128 situado na divisa do Setor de Serviços Públicos, marco inicial destes limites". ÁREA: 402.838,796 m2. — OBSERVAÇÃO: As distâncias são topográficas, e as coordenadas UTM, sendo utilizado no cálculo o Kr= 1.0006849. Área B — “Começa no marco M-46 de coordenadas N=8.250.139,602 e E= 181.664,554; daí, segue com o azimute de 07°56'45” e distância de 291,274 metros até o marco M-47 de coordenadas N =8.250.428,277 e E= 181.704,824; daí, segue com o azimute de 278°04'05" e distância de 166,100 metros até o marco M-48 de coordenadas N = 8.250.451,605 e E= 181,540,279; daí, segue com o azimute de 358°42'50" e distância de 106,398 metros até o marco M-49 de coordenadas N =8.250.558,049 e E= 181.537,890; daí, segue com o azimute de 278°20'53" e distância de 844,282 metros até o marco M-50 de coordenadas N =8.250.680,711 e E= 180.707,978; daí, segue com o azimute de 242° 36'11" e distância de 515V647 metros até o marco M-51 de coordenadas N =8.250.443,272 e E= 180.243,852; daí, segue com o azimute de 187°32'39" e distância de 765,584 metros até o marco M-52 de coordenadas N =8.249.683,792 e E= 180.143.269 situado no PC de uma curva a esquerda de AC=29°13'52" e R= 1.149,750 metros; daí, segue pelo desenvolvimento com uma distância de 586,580 metros até o marco M-53 de coordenadas N = 8.249.758,146 e E =180.719,124 situado no PT da referida curva; daí, segue com o azimute de 68°01'38" e distância de 1.018,783 metros até o marco M-46 de coordenadas N = 8.250.139,602 e E= 181.664,554, marco inicial destes limites". ÁREA: 1.073.285,356 m2. — OBSERVAÇÃO: As distâncias são topográficas, e as coordenadas UTM, sendo utilizado no cálculo o Kr= 1.0006849.
Art. 2° Fica excluída a área de 29.883,500m2, destinados a instalação da sede da Associação dos Criadores de Pássaros de Brasília, cujas características são as seguintes: "começa no marco M-42 de coordenadas N = 8.249.625,418 e E= 181.511,207; daí, segue com azimute de 341a 13'18" e distância de 34,500 metros até o marco n° 5 de coordenadas N=8.249.658,105 e E= 181.500.093; daí, segue com azimute de 306°13'10" e distância de 173,000 metros até o marco n° 1 de coordenadas N = 8.249.760,397 e E= 181.360,428; daí, segue com azimute de 68°13'10" e distância de 174,000 metros até o marco n° 2 de coordenadas N=8.249.825,004 e E= 181.522,117; daí segue com azimute de 158°13'10" e distância de 170,000 metros até o marco n° 3 de coordenadas N=8.249.667,032 e E= 181.585.239; daí segue com azimute de 341°13'18" e distância de 241,660 metros até o marco n° 5 de coordenadas N=8.249.658,105 e E= 181.500,093, este último segmento passa pelo marco M-42, marco inicial destes limites".
Art. 3° — As ocupações ou invasões que existirem na área descrita no Art. 1°, serão objeto de medidas administrativas ou judiciais cabíveis, objetivando a remoção e reassentamento dos ocupantes, bem como a imediata interdição de plantações e o embargo de obras e outras atividades.
Art. 4° — A supervisão da Reserva Ecológica do Guará será exercida de acordo com a orientação do Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas, administradas pelo Distrito Federal, pelo Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, no âmbito do Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e terá apoio da Coordenação para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia — COAMA, em consonância com a Administração Regional do Guará.
Parágrafo único — O Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e a Administração Regional do Guará se articularão com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, para as medidas necessárias visando a efetiva implantação e consolidação da Reserva Ecológica.
Art. 5° — A abertura de estradas e roteiros de visitação, a instalação de redes elétricas, a construção de edificações destinadas a administração e guarda da Reserva Ecológica, a realização de pesquisas e o desenvolvimento de atividades educativas, serão previamente aprovados pelo Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal, criado por ato do P o der Executivo.
Art. 6° — O Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e COAMA baixarão as instruções normativas que forem necessárias ao cumprimento deste Decreto, após serem submetidas à deliberação do Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal.
Art. 7° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 1988
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 21/09/1988 p. 1, col. 4