SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 03 DE ABRIL DE 2019 (*)

Aprova o Plano de Manejo da Reserva Biológica do Guará - REBIO do GUARÁ DF.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICO DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL- IBRAM, no uso das atribuições previstas no art. 53 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Distrital 39.558, de 20 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza;

Considerando que a Reserva Ecológica do Guará foi criada inicialmente pelo Decreto n.º 11.262 de 16 de setembro de 1988, e através do Decreto nº 29.703, de 17 de novembro de 2008, a área foi recategorizada como REBIO do Guará;

Considerando que a área planejada para o zoneamento do Plano de Manejo é aquela que se apresenta no decreto de criação, incorporando a área proposta do PDOT (Macrozona de Proteção Integral), bem como as áreas úmidas lindeiras; Considerando as disposições do art. 16 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que estabelece que o Plano de Manejo deva estar disponível para consulta do público, na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão gestor; resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Biológica do Guará, criada pelo Decreto nº 11.262, de 16 de setembro de 1988, e recategorizada pelo Decreto nº 29.703, de 17 de novembro de 2008, cujas poligonais são definidas pelas coordenadas constantes do Anexo I desta instrução normativa, com área de 147 hectares e perímetro de 7.798 metros.

Art. 2º Tornar disponível o texto completo do Plano de Manejo da REBIO do Guará, em meio digital, na sede do IBRAM, bem como em sua página da Internet.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais para a REBIO do Guará:

I. São proibidos o ingresso e a permanência, na Unidade, de pessoas portando armas de fogo, materiais ou instrumentos destinados ao corte, caça, pesca ou a quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e à flora, exceto aqueles destinados ao manejo, à proteção da UC e à realização de pesquisa científica;

II. É permitida e incentivada a realização de pesquisas científicas, as quais devem ter os seus projetos detalhados, analisados e aprovados pelo IBRAM para sua instalação, condução e encerramento, e devem estar voltados aos interesses da Unidade de Conservação. Os créditos da pesquisa devem mencionar a Reserva Biológica do Guará;

III. As pesquisas científicas (coletas botânicas, zoológicas, pedológicas) somente ocorrerão se devidamente autorizadas pelo IBRAM e estarão sujeitas às condições e restrições por ele estabelecidas, tendo por prioritárias aquelas previstas no plano de manejo ou voltadas ao manejo da Unidade;

IV. Os pesquisadores autorizados deverão portar documento de identificação;

V. Todo servidor da UC, no exercício de suas atividades, deverá estar devidamente identificado;

VI. Os produtos das pesquisas científicas, relatórios e publicações, deverão ter uma versão em português, devendo ser remetida uma cópia para o acervo da Reserva;

VII. São proibidas as coletas e apanha de espécimes da fauna e da flora, em todas as zonas, ressalvadas aquelas com finalidades científicas, desde que devidamente autorizadas pelo IBRAM;

VIII. Todos os exemplares de fauna e flora coletados na Unidade, mediante autorização do IBRAM, devem ser depositados em instituições de pesquisa regionais, credenciadas, conforme legislação vigente que regulamenta a pesquisa científica em Unidades de Conservação;

IX. As futuras bases de apoio propostas para a REBIO poderão ser utilizadas pelos pesquisadores e equipe de fiscalização e monitoramento;

X. Não será permitida a visitação pública, a não ser aquela com finalidade específica para educação ambiental ou científica, previstas em projeto específico devidamente aprovado pelo IBRAM;

XI. Todas as atividades e projetos a serem desenvolvidos no interior da Unidade deverão ter autorização do IBRAM;

XII. São proibidos o ingresso e a permanência, na Unidade, de pessoas acompanhadas por animais domésticos e/ou domesticados;

XIII. Não será permitida a realização de eventos de cunho religioso e político partidário na UC;

XIV. O acesso à UC por autoridades e pesquisadores deverá ser previamente agendado;

XV. Todos os funcionários, pesquisadores e visitantes da Reserva Biológica deverão receber instruções específicas quanto aos procedimentos de proteção e segurança dentro dos limites da UC;

XVI. A infraestrutura a ser instalada na UC, bem como os equipamentos e edificações, limitar-se-ão àquelas necessárias para o seu manejo;

XVII. Os materiais para a construção ou a reforma de quaisquer infraestruturas não poderão ser retirados dos recursos naturais da Unidade;

XVIII. Nenhuma das atividades a serem realizadas no seu interior poderá comprometer a integridade da Reserva Biológica;

XIX. A fiscalização da UC deverá ser permanente e sistemática em todas as zonas de manejo;

XX. Os resíduos de qualquer natureza gerados no interior da Reserva Biológica deverão ser destinados para unidades de tratamento adequado;

XXI. Todo e qualquer material utilizado para pesquisa dentro da UC deverá ser imediatamente retirado e o local reconstituído após a finalização dos estudos

XXII. É proibido o abandono de lixo, detritos ou outros materiais, que prejudiquem a integridade física, biológica, paisagística, sanitária ou cênica da Reserva Biológica. Os despejos, dejetos e detritos não orgânicos e que se originem de atividades de manejo da Unidade deverão ser tratados e retirados dos limites da Reserva;

XXIII. É proibido lançar quaisquer produtos ou substâncias químicas (exemplo: sabão, detergente, óleos), resíduos líquidos ou sólidos não tratados de qualquer espécie, nocivas à vida animal e vegetal em geral, em águas interiores à REBIO, bem como no solo e no ar, exceto para casos especiais autorizados pelo IBRAM;

XXIV. Funcionários, pesquisadores e visitantes tem responsabilidade individual e como grupo na remoção de todos os resíduos sólidos (incluindo restos de alimentos) gerados nas áreas internas da REBIO;

XXV. Todo lixo gerado, orgânico ou não, deverá ser levado para a Sede da UC, para então, ser dado destino adequado;

XXVI. Os servidores da REBIO deverão subsidiar e acompanhar os processos de licenciamento ambiental, junto ao IBRAM, para as atividades que tenham interface com a Unidade de Conservação;

XXVII. Os recursos naturais do interior da UC, inclusive o patrimônio genético, molecular e químico, não podem ser apropriados, explorados, ou alterados, com exceção daqueles considerados fundamentais para a gestão da UC ou para o sucesso de alguma pesquisa científica devidamente autorizada; conforme legislação vigente.

XXVIII. É proibida a introdução ou a reintrodução de espécies ou indivíduos da fauna ou flora, a menos que seja orientada por projeto técnico específico, autorizado formalmente pelo IBRAM e esteja em conformidade com a legislação vigente;

XXIX. Deverão ser controladas as espécies da flora e fauna exóticas e invasoras encontradas, dando-se prioridade àquelas definidas em estudos específicos;

XXX. Os animais domésticos encontrados na unidade de conservação, que estejam causando danos ambientais à fauna e à flora nela existente, serão apreendidos e destinados ao Centro de Zoonose;

XXXI. Todas as intervenções a serem realizadas devem levar em conta a adoção de alternativas de baixo impacto ambiental e estar em consonância com os objetivos da unidade

XXXII. Serão estimuladas atividades de educação ambiental voltadas à formação de uma ética ambiental e interpretação do meio ambiente;

XXXIII. Deverá ser estabelecido um Termo de Compromisso (TC) com os empresários e chacareiros que ocupam irregularmente a REBIO do Guará, o qual definirá as normas específicas de uso temporário em consonância com as normas gerais e àquelas previstas para a Zona de Ocupação Temporária, até a conclusão do processo de remoção;

XXXIV. A utilização de aparelhos sonoros coletivos e de instrumentos musicais não é permitida na área da REBIO, a não ser que esteja relacionada a projeto específico de educação ambiental ou pesquisa, devidamente aprovado pelo IBRAM;

XXXV. O uso de fogueiras dentro da REBIO é proibido;

XXXVI. O uso de contrafogo no combate a incêndios é permitido quando não houver alternativa técnica para controle do foco, e quando recomendado pelo coordenador de operações responsável;

XXXVII. Não será permitida a instalação de placas e/ou quaisquer formas de comunicação visual que não tenham relação direta com atividades desenvolvidas ou com os objetivos da Unidade, sem que esteja previsto em projeto autorizado conforme orientações específicas do IBRAM;

XXXVIII. Fica proibida a instalação de qualquer placa ou aviso que não conste do projeto de sinalização da REBIO, excetuando-se aqueles relacionados às rodovias, em suas áreas de servidão, instalados pelos órgãos responsáveis por estas;

XXXIX. Placas de cunho publicitário, político ou de interesses particulares não serão admitidas na área da UC e nas faixas de domínio localizadas em seu perímetro;

XL. Sempre que viável, deverá ser dada prioridade à instalação de fontes alternativas de energia para as edificações da REBIO;

XLI. O pouso e a decolagem no interior da UC só serão permitidos nas atividades de proteção, especialmente combate e prevenção de incêndios florestais;

XLII. É vedada a construção de quaisquer obras de engenharia ou infraestrutura (tais como: rodovias, barragens, aquedutos, bacias de contenção, linhas de transmissão, dentre outras) que não sejam de interesse exclusivo da própria REBIO;

XLIII. As construções irregulares existentes deverão ser demolidas, o material retirado e a área recuperada. As edificações que possam ser aproveitadas para a administração da UC poderão ser mantidas, quando assim manifestado pelo IBRAM.

XLIV. Em caso de acidentes ambientais, a chefia da UC deverá buscar orientação para procedimentos na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) e legislação distrital específica.

Art. 4º Fica estabelecido o zoneamento ambiental, composto por 7 zonas de manejo, a saber:

I. Zona Primitiva;

II. Zona de Uso Extensivo;

III. Zona de Recuperação;

IV. Zona de Uso Conflitante;

V. Zona de Uso Temporário;

VI. Zona de Ampliação;

VII. Zona de Amortecimento;

§ 1º As Zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental da REBIO do Guará, que constitui o Anexo II desta Instrução.

§ 2º A Zona de Amortecimento da REBIO do Guará está configurada no Anexo III desta Instrução.

Art. 5º A Zona Primitiva tem como objetivo geral preservar o ambiente natural, garantindo a manutenção da biodiversidade e favorecendo a evolução das espécies e ecossistemas.

Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona Primitiva:

I. As atividades permitidas são a pesquisa, o monitoramento ambiental e a fiscalização;

II. A visitação nesta zona somente será permitida quando da instalação de trilhas suspensas e em acordo com as diretrizes de um programa de manejo de educação ambiental;

III. O porte de instrumentos e equipamentos por pesquisadores somente serão permitidos quando devidamente autorizados pela coordenação da UC e mediante apresentação de projeto de pesquisa;

IV. É proibido o tráfego de veículos nesta zona, exceto em ocasiões especiais, em casos de necessidade de proteção da unidade;

Art. 7º A Zona de Uso Extensivo tem como objetivo de manejo compatibilizar a conservação com as infraestruturas necessárias à gestão da REBIO.

Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Extensivo:

I. As atividades permitidas serão a pesquisa científica, o monitoramento ambiental, a fiscalização e a visitação com fins educacionais;

II. A utilização das infraestruturas desta zona será apenas feita mediante necessidade de atendimento das demandas de educação ambiental, pesquisa, monitoramento, fiscalização e controle;

III. As atividades de fiscalização, pesquisa científica e monitoramento ambiental utilizarão técnicas e equipamentos que causem o mínimo impacto aos recursos naturais;

IV. O trânsito de veículos (automóveis e motocicletas) só poderá ser efetuado em baixas velocidades (máximo de 30 km/h) e em casos excepcionais com o objetivo de monitoramento, proteção e fiscalização;

V. Esta zona poderá comportar sinalização educativa, interpretativa ou indicativa;

VI. As infraestruturas a serem instaladas nessa Zona deverão estar harmonicamente integradas com o ambiente, utilizando tecnologias apropriadas para áreas naturais;

VII. Tendo em vista que a REBIO possui uma rede de esgotamento sanitário, os esgotos provenientes deverão ser interligados ao sistema já existente para que recebam o tratamento adequado.

VIII. Os acessos e trilhas deverão receber técnicas de manutenção de modo a conservar o solo e os corpos hídricos próximos;

Art. 9º A Zona de Recuperação tem como objetivo de manejo deter a degradação dos recursos naturais e restaurar a área.

Parágrafo único: A Zona de Recuperação é uma zona provisória, já que uma vez restaurada, será incorporada a uma das zonas permanentes.

Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Recuperação:

I. As atividades permitidas serão as intervenções em acordo com as diretrizes do Programa de Recuperação de Áreas Degradadas, a pesquisa científica, o monitoramento ambiental, a fiscalização e a visitação com fins educacionais;

II. Não serão instaladas infraestruturas nesta zona, com exceção daquelas necessárias aos trabalhos de recuperação induzida;

III. Sendo necessárias, tais instalações serão provisórias, preferencialmente construídas em madeira;

IV. O acesso a esta zona será restrito aos pesquisadores, pessoal técnico e de fiscalização, ressalvada a situação de eventuais atividades ligadas a programas de educação ambiental ou à demanda de ensino e pesquisa científica específica, devidamente aprovada pela administração da UC;

V. O trânsito de veículos (automóveis e motocicletas) só poderá ser efetuado em baixas velocidades (máximo de 30 km/h);

VI. Veículos ou pessoas externas deverão ser autorizados previamente para transitar ou permanecer nesta zona;

VII. Esta zona poderá comportar sinalização educativa, interpretativa ou indicativa;

VIII. Os acessos deverão receber técnicas de manutenção de modo a conservar o solo e os corpos hídricos próximos;

IX. Não é permitido o uso de fogo na limpeza do terreno, exceto quando for objeto de experimento científico aprovado pelo IBRAM;

X. O uso de agrotóxicos deverá ser proibido;

XI. A recuperação natural das áreas degradadas através da regeneração natural poderá ser indicada, em caso de baixa intensidade de degradação;

XII. Para a recuperação induzida, somente poderão ser usadas espécies nativas do Cerrado, pertencentes à fitofisionomia original da área;

XIII. As atividades de recuperação deverão ser previamente autorizadas pela gestão da UC e estar em acordo com as indicações técnicas do Plano de Manejo e do projeto executivo específico;

XIV. Os trabalhos de recuperação induzida poderão ser interpretados para o público em um futuro Centro de Informação Ambiental a ser instalado na Zona de Uso Extensivo e mediante visitas guiadas e previamente autorizadas pelo coordenador da UC;

XV. As pesquisas sobre os processos de recuperação das fitofisionomias campestres e savânicas deverão ser incentivadas;

XVI. As áreas que sofrerão recuperação induzida deverão ser monitoradas conforme projeto específico.

Art. 11. A Zona de Uso Conflitante tem como objetivo de manejo regular a linha de transmissão de energia da CEB, que atravessa a REBIO na sua porção sul, estabelecendo procedimentos que minimizem os impactos sobre a Unidade de Conservação.

Art. 12. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Conflitante:

I. Somente será permitida a permanência de pessoas devidamente autorizadas pela coordenação da UC e pelas concessionárias;

II. Os funcionários das concessionárias deverão sempre estar identificados;

III. Os serviços de manutenção do empreendimento deverão ter autorização expressa da administração da REBIO do Guará e ser acompanhados por funcionários da UC;

IV. A utilização das infraestruturas desta zona será apenas feita mediante necessidade de atendimento das demandas técnicas das empresas concessionárias ou usuárias;

V. Pessoas externas deverão ser autorizadas previamente para permanecer ou transitar por esta zona;

VI. Esta zona poderá comportar sinalização educativa, interpretativa ou indicativa;

VII. As infraestruturas a serem instaladas nessa Zona deverão estar harmonicamente integradas com o ambiente, utilizando tecnologias apropriadas para áreas naturais;

VIII. Os esgotos deverão receber tratamento suficiente para não contaminarem os recursos hídricos, priorizando tecnologias de baixo impacto;

IX. Os acessos deverão receber técnicas de manutenção de modo a conservar o solo e os corpos hídricos próximos;

X. As empresas concessionárias ou usuárias da Zona de Uso Conflitante devem contribuir financeiramente para a proteção e implementação da Unidade de Conservação, de acordo com os artigos 47 e 48 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, e os artigos 40 e 41 da Lei Complementar 827, de 22 de julho de 2010.

Art. 13. A Zona de Uso Temporário tem como objetivo desocupar as áreas irregularmente ocupadas dentro da UC e reparar os danos ambientais.

Art. 14. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Temporário:

I. Não serão permitidas atividades empresariais dentro da área da REBIO;

II. Após a desocupação, deverá ser firmado Termo de Compromisso entre os ocupantes irregulares e o IBRAM para reparação e custeio dos danos.

III. Não é permitido o uso de fogo na limpeza do terreno;

IV. Os animais domésticos e exóticos deverão estar confinados dentro das propriedades e gozando de perfeitas condições de saúde e deverão ser retirados da área;

V. É proibido o uso de produtos industriais potencialmente poluidores.

Art. 15. A Zona de Ampliação tem como objetivo inserir as áreas lindeiras, que integram a Macrozona de Proteção Integral e as áreas propostas para a ampliação pelo PDL do Guará, com relevância para a conservação da REBIO.

I. As ocupações irregulares existentes nessas áreas deverão ser removidas;

II. Não serão regularizadas as ocupações rurais nesta Zona;

III. Não é permitido o uso de fogo na limpeza dos terrenos;

IV. Fica proibido o uso e o armazenamento de produtos industriais potencialmente poluidores, incluindo agrotóxicos, salvo para ações de recuperação de áreas degradadas, em atividades previamente aprovadas pelo IBRAM;

V. Fica proibida a armazenagem e o uso de produtos derivados de espécies transgênicas, bem como o seu cultivo;

Art. 16. A Zona de Amortecimento tem como objetivo controlar o uso do solo, no entorno da REBIO do Guará, a fim de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

I. A Zona de Amortecimento está categorizada em duas tipologias: zona de amortecimento - ZA 1 e zona de amortecimento - ZA 2.

Art. 17. Ficam estabelecidas as seguintes normas Gerais para a Zona de Amortecimento:

I. As normas específicas estabelecidas para as unidades de conservação, adjacentes ou sobrepostas, deverão ser respeitadas, quando estas integrarem a ZA da REBIO do Guará;

II. Toda atividade passível de licenciamento ambiental, na forma da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, e nº 237, de 19 de dezembro de 1997, deverá ser licenciada pelo órgão ambiental competente, mediante autorização da administração da REBIO, conforme disposições da Resolução Conama nº 428/2010;

III. Não é permitido o uso de fogo na limpeza dos terrenos;

IV. Fica proibida a armazenagem e o uso de produtos derivados de espécies transgênicas, bem como o seu cultivo;

V. Empreendimentos implantados que não estejam de acordo com o estabelecido para esta ZA, terão um prazo de dois anos para efetuar os procedimentos de adequação determinados;

VI. Fica proibida a instalação de aterros sanitários, lixões e qualquer outro tipo de depósito de resíduos sólidos na ZA da Reserva Biológica do Guará;

VII. Fica proibida a queima de materiais de qualquer natureza na ZA da REBIO do Guará, exceto quando da realização de aceiros ou contrafogo, devidamente autorizados pela administração da UC;

VIII. Não serão permitidas queimadas na ZA fora do período estipulado no Calendário de Queima, estabelecido pelo Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.

Art. 18. Ficam estabelecidas as seguintes normas específicas para a Zona de Amortecimento - ZA 1:

I. As ocupações irregulares existentes na ZA1 que coincidem com a Proposta de Ampliação, deverão ser removidas;

II. O uso urbano será permitido exclusivamente na Macrozona Urbana, assim definida pelo PDOT do Distrito Federal, de acordo com a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009;

III. As normas e diretrizes estabelecidas no PDOT (2009) e para as Macrozonas Urbanas serão respeitadas;

IV. Não serão permitidas alterações de densidades de ocupação, mudanças de gabarito de construções, daquelas diretrizes definidas na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e no PDL do Guará, estabelecido pela Lei Complementar nº 733, de 13 de dezembro de 2006.

V. Não serão admitidos novos empreendimentos na ZA que comprometam a conectividade dos fragmentos de vegetação nativa e a existência de corredores ecológicos;

VI. Fica proibida qualquer atividade de mineração;

VII. No processo de requerimento de uma nova licença ambiental ou no ato de renovação/prorrogação de licenças já emitidas para: Rodovias, Linhas de Metrô e atividades situadas no Setor de Inflamáveis, inseridas na ZA1, o empreendedor deverá apresentar Plano de Ação Emergencial para acidentes ambientais e medidas de contenção de poluentes de veiculação hídrica;

VIII. O cultivo da terra será feito de acordo com as práticas de conservação do solo recomendadas pelos órgãos oficiais de extensão rural;

IX. Toda propriedade deverá contar com sistema de coleta e tratamento de esgotos domésticos e de criadouros de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

X. Não é permitida a instalação de novas indústrias potencialmente poluidoras ou degradadoras na ZA1 da REBIO do Guará;

XI. As indústrias potencialmente poluidoras ou degradadoras, já licenciadas e instaladas, deverão dispor de sistemas de tratamento, disposição de efluentes e de resíduos sólidos adequados para renovar suas licenças;

Art. 19. Ficam estabelecidas as seguintes normas específicas para a Zona de Amortecimento - ZA 2:

I. O uso urbano será permitido exclusivamente na Macrozona Urbana, assim definida pelo PDOT do Distrito Federal, de acordo com a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009;

II. As normas e diretrizes estabelecidas no PDOT (2009) e para as Macrozonas Urbanas serão respeitadas;

III. Não serão permitidas alterações de densidades de ocupação, mudanças de gabarito de construções, daquelas diretrizes definidas na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e no PDL do Guará, estabelecido pela Lei Complementar nº 733, de 13 de dezembro de 2006.

IV. No processo de requerimento de uma nova licença ambiental ou no ato de renovação/prorrogação de licenças já emitidas para: Rodovias, Linhas de Metrô e atividades inseridas na ZA 2, o empreendedor deverá apresentar Plano de Ação Emergencial para acidentes ambientais e medidas de contenção de poluentes de veiculação hídrica;

Art. 20. Ficam estabelecidos os seguintes programas de Manejo, que atuarão de forma complementar à estratégia gerencial da REBIO do Guará: Pesquisa e Monitoramento; Programa de Recuperação de Áreas Degradadas; Programa de Educação Ambiental; e Programa de Administração e Gestão.

Parágrafo único: Os referidos Programas compõem o Resumo Executivo do Plano de Manejo e estão disponíveis para consultas, em meio digital, na sede do IBRAM, bem como em sua página da Internet.

Art. 21. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

EDSON DUARTE

Presidente

_____________________

(*) Republicada por omissão da editora gráfica, publicada no SUPLEMENTO AO DODF nº 65, de 5 de abril de 2019. Páginas 9, 10 e 11.

ANEXO I – TABELA DE COORDENADAS DA POLIGONAL DA REBIO DO GUARÁ

Todas as coordenadas descritas neste anexo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central - 45°. WGr, tendo como Datum o Sirgas 2000.

Área (ha): 147 Perímetro (m): 7.798

ANEXO II – MAPA DE ZONAS DE MANEJO E ZONA DE AMPLIAÇÃO DA REBIO DO GUARÁ

ANEXO III – MAPA DA ZONA DE AMORTECIMENTO DA REBIO DO GUARÁ

ZONA DE AMORTECIMENTO – Tipo 1 – Área 1

ZONA DE AMORTECIMENTO – Tipo 2 –Área 1

ZONA DE AMORTECIMENTO – Tipo 2 –Área 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2019 p. 9, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 09/04/2019 p. 6, col. 1