SINJ-DF

DECRETO Nº 11.271 DE 30 DE SETEMBRO DE 1988

Altera o inciso II, do artigo 19 do Decreto nº 11.186, de 04 de agosto de 1988.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto na alínea a da Claúsula Terceira do convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975, a Claúsula Primeira do Convênio ICM 62/86, de 09 de dezembro de 1986, e o que consta do Processo nº 040.003.946/88,

DECRETA :

Art. 1º - O inciso II do artigo 1º do Decreto nº 11.186, de 04 de agosto de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.............................................................................................

II - Ao artigo 423, fica acrescentado o Parágrafo 49 e alterado o  inciso I do Parágrafo 1º, na redação dada pelo Decreto nº 10.153, de 24 de fevereiro de 1987, na forma abaixo :

"Art. 423 - Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste Regulamento, aplica-se o diferimento do ICM nas sucessivas saídas de qualquer produto agropecuário "in natura", no Distrito Federal.

§ 1º..................................................................................................

I - No término do segundo mês subsequente ao da entrada dos produtos no estabelecimento que os utilizar no processo de transformação industrial.

........................................................................................................

§ 4º - A base de cálculo para o recolhimento do imposto diferido será o valor de que decorrer as saídas ou entradas constantes do Parágrafo 1º".

Art. 2º - Estte Decreto entra em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Brasília, em 30 de setembro de 1988.

100º da República e 29º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

 Marco Aurélio Martins Araújo.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 30/09/1988 p. 6, col. 2