Altera o inciso II, do artigo 19 do Decreto nº 11.186, de 04 de agosto de 1988.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto na alínea a da Claúsula Terceira do convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975, a Claúsula Primeira do Convênio ICM 62/86, de 09 de dezembro de 1986, e o que consta do Processo nº 040.003.946/88,
Art. 1º - O inciso II do artigo 1º do Decreto nº 11.186, de 04 de agosto de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.............................................................................................
II - Ao artigo 423, fica acrescentado o Parágrafo 49 e alterado o inciso I do Parágrafo 1º, na redação dada pelo Decreto nº 10.153, de 24 de fevereiro de 1987, na forma abaixo :
"Art. 423 - Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste Regulamento, aplica-se o diferimento do ICM nas sucessivas saídas de qualquer produto agropecuário "in natura", no Distrito Federal.
§ 1º..................................................................................................
I - No término do segundo mês subsequente ao da entrada dos produtos no estabelecimento que os utilizar no processo de transformação industrial.
........................................................................................................
§ 4º - A base de cálculo para o recolhimento do imposto diferido será o valor de que decorrer as saídas ou entradas constantes do Parágrafo 1º".
Art. 2º - Estte Decreto entra em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Brasília, em 30 de setembro de 1988.
100º da República e 29º de Brasília.
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 30/09/1988 p. 6, col. 2