Legislação Correlata - Decreto 12070 de 19/12/1989
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto na alínea a da Cláusula Terceira do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, a Cláusula Primeira do Convênio ICM 62/86, de 9 de dezembro de 1986, e o que consta do Processo n° 040.002.903/88,
Art. 1° — O Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como se segue:
I — O item 4 da alinea b do inciso I do artigo 82, na redação dada pelo Decreto n° 10.363, de 29 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: de 24 de fevereiro de 1987, na forma abaixo:
'Art. 82..................................................................................
I...........................................................................................
b).........................................................................................
4 — fabricantes dos demais produtos industrializados, inclusive abatedores com instalação industrial — até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador";
II — Ao artigo 423 fica acrescentado o Parágrafo 4° e alterado o seu inciso I, na redação dada pelo Decreto n° 10.153, de 24 de fevereiro de 1987, na forma abaixo: '
II - Ao artigo 423, fica acrescentado o Parágrafo 49 e alterado o inciso I do Parágrafo 1º, na redação dada pelo Decreto nº 10.153, de 24 de fevereiro de 1987, na forma abaixo: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11271 de 30/09/1988)
Art. 423 —............................................................................
Art. 423 - Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste Regulamento, aplica-se o diferimento do ICM nas sucessivas saídas de qualquer produto agropecuário "in natura", no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11271 de 30/09/1988)
I — No término do segundo mês subsequente ao da entrada dos produtos no estabelecimento que os utilizar no processo de transformação industrial.
I - No término do segundo mês subsequente ao da entrada dos produtos no estabelecimento que os utilizar no processo de transformação industrial. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11271 de 30/09/1988)
§ 4° — A base de cálculo para o recolhimento do imposto diferido será o valor de que decorrer as saídas ou entradas constantes do Parágrafo 1º".
§ 4º - A base de cálculo para o recolhimento do imposto diferido será o valor de que decorrer as saídas ou entradas constantes do Parágrafo 1º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11271 de 30/09/1988)
Art. 2° — Os efeitos das disposições do artigo 1° vigoram a partir de 1° de julho de 1988.
Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de agosto de 1988
100° da República e 29° de Brasilia.
Governador do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 05/08/1988 p. 3, col. 1