SINJ-DF

DECRETO N° 11.295, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1988

Altera dispositivos do Decreto n° 10.893 de 23 de outubro de 1987, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 030.007.681/88,

DECRETA:

Art. 1° - O Parágrafo 3° do artigo 16 e o artigo 26, ambos do Decreto n° 10.893, de 23 de outubro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 - …........................................................................

§ 3° — Autorizada a transferência, fica o candidato obrigado a pagar à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do preço cobrado pelo concessionário ou de avaliação atualizada das benfeitorias, levando-se em consideração o maior valor apurado.

............................................................................................

Art. 26 — A renda proveniente da administração das terras rurais pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal será aplicada na indenização de benfeitorias e na execução de melhoramentos de interesse da comunidade”.

Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Parágrafo único do artigo 26, do Decreto n° 10.893, de 23 de outubro de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 03 de novembro de 1988

100° da República e 29° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

CARLOS ALBERTO BASTOS REIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 03/11/1988 p. 1, col. 1