Altera dispositivos do Decreto n° 10.893 de 23 de outubro de 1987, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 030.007.681/88,
Art. 1° - O Parágrafo 3° do artigo 16 e o artigo 26, ambos do Decreto n° 10.893, de 23 de outubro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - …........................................................................
§ 3° — Autorizada a transferência, fica o candidato obrigado a pagar à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do preço cobrado pelo concessionário ou de avaliação atualizada das benfeitorias, levando-se em consideração o maior valor apurado.
............................................................................................
Art. 26 — A renda proveniente da administração das terras rurais pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal será aplicada na indenização de benfeitorias e na execução de melhoramentos de interesse da comunidade”.
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Parágrafo único do artigo 26, do Decreto n° 10.893, de 23 de outubro de 1987, e demais disposições em contrário.
Brasília, 03 de novembro de 1988
100° da República e 29° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 03/11/1988 p. 1, col. 1