(revogado pelo(a) Decreto 13447 de 17/09/1991)
Altera a redação do caput e do § 2° do artigo 4° do Decreto n° 4.903, de 13 de novembro de 1979, que regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 6° do Decreto-lei n° 1.544, de 15 de abril de 1977,
Art. 1° - O caput e o § 2° do artigo 4° do Decreto n° 4.903, de 13 de novembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° — Somente fará jus à Indenização de Transporte no seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, pelo menos 20 (vinte) dias.
.........................................................................................................................................................................................
§ 2° — Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a Indenização de Transporte será devida na razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de realização do serviço.”
Art. 2° — No cálculo para a percepção da Indenização de Transporte no mês de outubro próximo findo observar-se-á a sistemática prevista neste Decreto.
Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1988
100° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216 de 17/11/1988
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 17/11/1988 p. 1, col. 2