SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 122 de 04/04/2022

Legislação Correlata - Decisão 3 de 29/03/2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 959, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal; a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências; a Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências; a Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, que institui o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF; a Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011, que reestrutura a Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal e dá outras providências; e a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - é-lhe acrescido o seguinte art. 38-A:

Art. 38-A. Compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, concomitantemente com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a inscrição, a cobrança extrajudicial e a gestão da dívida ativa tributária e não tributária do Distrito Federal.

II - o art. 42, I e § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - em procedimento extrajudicial, concomitantemente pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia e pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal;

(...)

§ 2º Os encargos de que trata o § 1º são destinados, quando cobrados na forma do inciso I, para o custeio das despesas de cobrança na proporção de 40% ao Fundo Pró-Jurídico, de que trata a Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, e de 60% ao fundo Pró-Receita, de que trata a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015; e, quando cobrados na forma do inciso II, na proporção de 90% para o pagamento de honorários advocatícios e de 10% para o Fundo Pró-Receita, de que trata a Lei nº 5.594, de 2015.

III - o art. 42 é acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º O percentual de que trata o § 1º destina-se, também, ao atendimento de despesas com o pagamento de incentivos financeiros, na forma da Lei nº 5.594, de 2015.

Art. 2º A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2º, I, a e b, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa;

b) de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa;

II - o art. 2º é acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º O pagamento inicial dos parcelamentos, na hipótese prevista no inciso I, b, do caput, é creditado diretamente à conta do Fundo Pró-Receita, instituído pela Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 3º O art. 2º da Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Deve ser observado o interregno de 2 anos entre a data da inscrição do débito na dívida ativa e o seu ajuizamento junto ao Poder Judiciário, ressalvados os casos em que a prescrição ocorra nesse intervalo ou por deliberação conjunta do secretário de estado de economia e do procurador-geral do Distrito Federal de que o ajuizamento em prazo inferior atende ao interesse público.

Art. 4º O art. 11 da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Aos ocupantes do cargo de auditor-fiscal da receita do Distrito Federal é devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções e execução de atividades inerentes ao exercício do cargo, inclusive quando no exercício de cargos em comissão, de natureza especial ou política, desde que lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 1º A realização de atividades externas referentes aos tributos administrados pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal mediante uso de veículo próprio insere-se entre as atividades inerentes ao exercício do cargo.

§ 2º Para fins de realização das atividades externas de que trata o § 1º, comprovadas por meio de declaração, são destinados ao servidor 12,5% da carga horária mensal a que está submetido, salvo percentual superior fixado em ato do secretário de estado de economia do Distrito Federal.

§ 3º Ato do secretário de estado de economia do Distrito Federal disporá sobre o valor da indenização de que trata este artigo, a periodicidade de sua atualização, bem como sobre a declaração de que trata o § 2º.

Art. 5º A Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2º é acrescido do seguinte inciso VI:

VI - pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato do secretário de estado de economia do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, ser fixadas metas individuais.

II - o art. 3º, I e VII, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - os encargos de que trata o § 1º, em relação aos créditos cobrados de acordo com os incisos I e II do caput, observado disposto no § 2º, todos do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;

(...)

VII - os recursos de que trata o art. 2º da Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000, após a dedução do recurso constante no art. 3º, I, da Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004;

III - o art. 3º é acrescido dos incisos VIII e IX e de parágrafo único, com a seguinte redação:

VIII - os recursos de que trata o art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011;

IX - outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.

Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 2º, VI, são utilizados 80% das receitas de que tratam os incisos I, V, VII, VIII e IX, incluindo outras fontes de receita que venham a ser instituídas para essa finalidade.

IV - é-lhe acrescido o seguinte art. 8º-A:

Art. 8º-A Fica criada, na estrutura da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a Secretaria-Executiva do PRÓ-RECEITA, de ocupação e atividades exclusivas de servidores efetivos da carreira de Auditoria Tributária.

V - o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Ficam atribuídas à Secretaria-Executiva do PRÓ-RECEITA as competências de apoio ao Conselho de Administração do PRÓ-RECEITA relativas à gestão e à execução do Fundo.

Art. 6º A Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 4º, VII, passa a vigorar com a seguinte redação:

VII - 1 representante do sindicato dos servidores da carreira de Auditoria de Controle Interno, com mandato anual;

II - o art. 4º é acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

VIII - 1 representante do sindicato dos servidores da carreira de Auditoria Tributária, com mandato anual.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e o art. 6º, IV e V, da Lei nº 5.594, de 2015.

Brasília, 26 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2019 p. 14, col. 1