SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 14 DE ABRIL DE 2020

Altera temporariamente, em virtude do Decreto nº. 40.583, de 01 de Abril de 2020, e Portaria nº 20, de 24 de março de 2020, as diretrizes para a concessão, renovação, suspensão e cancelamento de registro junto ao Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), mantido pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), nos termos da Resolução nº 02 de 24 de janeiro de 2019.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICA SOBRE DROGAS DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas nos termos do Regimento Interno do colegiado, com fulcro no Decreto nº 9.359, de 1º de abril de 1986 e disposições contidas no Capítulo II, do Decreto nº. 32.381, de 26 de outubro de 2010, em conformidade com a Lei nº. 11.343, de 23 de agosto de 2006, com o Decreto nº 6.117, de 22 de maio de 2007, com a Resolução nº 3/GSIPR/CH/CONAD, de 27 de outubro de 2005, com a Resolução RDC nº. 50, de 21 de fevereiro de 2002- ANVISA e Resolução RDC nº. 29, de 30 de junho de 2011-ANVISA, Decreto nº. 40.583, de 01 de Abril de 2020, e Portaria nº 20, de 24 de março de 2020 e considerando a deliberação ocorrida no âmbito do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), na 4ª Reunião Ordinária de 2020 e 580 ª do CONEN-DF, ocorrida em 02/04/2020, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso V, c/c com o art. 17, inciso III, da Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º Alterar temporariamente, enquanto durarem as medidas de emergência publicadas pelo GDF, que implicam em quarentena para enfrentamento do problema relacionado à saúde decorrente do COVID-19 o CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DO REGISTRO da Resolução nº 02 de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as diretrizes para a concessão, renovação, suspensão e cancelamento de registro junto ao Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), mantido pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF).

Art. 2º O art. 6º da Resolução nº 02, de 24 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte texto:

Art. 6º Após a entrega da documentação pela pessoa física ou jurídica interessada nos endereços eletrônicos do Conselho de Política Sobre Drogas, a ser endereçado à Presidente do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, a SecretariaExecutiva do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal procederá a conferência documental e autuará processo específico para concessão ou renovação de registro, encaminhando os autos à Presidência do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal para emissão de Ordem de Serviço objetivando a criação de Grupo de Trabalho composto por no mínimo 3 (três) conselheiros membros do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, que promoverá, além da análise dos documentos juntados nos autos, a emissão de Parecer Avaliatório.

§ 1º No caso de requerimento de registro de pessoas físicas como Agentes Antidrogas, o Grupo de Trabalho instituído poderá solicitar à pessoa física interessada que seja realizada apresentação técnica ou exposição dos conhecimentos técnicos necessários a concessão do registro, aos conselheiros membros do Grupo de Trabalho e/ou ao colegiado do CONEN-DF;

§ 2º No caso de requerimento de registro de pessoas jurídicas como Entes Antidrogas, o Grupo de Trabalho instituído, em virtude das determinações do Decreto nº 40.543 de 01 de abril de 2020, deverá realizar análise a partir de imagens, fotos e vídeos encaminhados pelos dirigentes das entidades, fazendo constar em seu Parecer Avaliatório, o Roteiro de Avaliação e imagens encaminhadas do local do acolhimento/atendimento.

§ 3º Os Conselheiros do Conselho de Política Sobre Drogas responsáveis pelo Parecer Técnico, poderão, caso não julguem suficiente o material eletrônico composto por fotos e vídeos encaminhados pelas pessoas jurídicas, determinar a necessidade de visita "in loco" para que sejam verificados os requisitos solicitados pela legislação pertinente.

Art. 3º O art. 7º da Resolução nº 02, de 24 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte texto:

Art. 7º. Após a emissão do Parecer Avaliatório pelos conselheiros designados pelo Grupo de Trabalho instituído, o Presidente do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, considerando a excepcionalidade das medidas impostas pelo Decreto nº 40.583 de 01 de abril de 2020, determinará a votação do parecer elaborado pelo Grupo de Trabalho por meio de PLENÁRIA VIRTUAL, conforme o determinado pela Resolução nº 01, de 15 de janeiro de 2019.

Art. 4º Em caso de revogação do texto do Decreto nº 40.583 de 01 de abril de 2020, cessada a situação emergencial, fica automaticamente revogado o texto dessa Resolução.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TEODOLINA MARTINS PEREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1, 2 e 3 de 15/04/2020 p. 13, col. 2