Altera o Decreto n° 11.488, de 14 de março de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 11, da Lei n° 014, de 30 de dezembro de 1988,
Art. 1° — Para os fins a que se destinam os incisos V e VI do artigo 11, do Decreto n° 11.488, de 14 de março de 1989, será computado o tempo de exercício de funções em comissão e empregos em comissão não integrantes do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973.
Art. 2° — Fica prorrogado por mais 15 (quinze) dias o prazo de opção de que trata o artigo 6°, do Decreto n° 11.488, de 14 de março de 1989.
Art. 3° — A transposição efetuada na forma do Decreto n° 11.488, de 14 de março de 1989, implicará, obrigatoriamente, no exercício do servidor nos órgãos integrantes do Sistema de Orçamento.
§ 1° — Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento de servidor para o exercício de cargo integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou equivalente, na Administração do Distrito Federal.
§ 2° — Em casos excepcionais, o Governador do Distrito Federal poderá autorizar o exercício de servidor fora das disposições deste artigo, mediante parecer prévio dos Secretários do Governo e de Administração.
Art. 4° — Os casos omissos relacionados ao Decreto n° 11.488, de 14 de março de 1989, serão dirimidos pelos Secretários de Administração e do Governo, podendo, inclusive, expedir normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
101° da República e 29° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1, 2 e 3 de 11/04/1989 p. 10, col. 2