SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 11634 de 14/06/1989

DECRETO N° 11.488 DE 14 DE MARÇO DE 1989

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 17552 de 24/07/1996)

Regulamenta a transposição dos servidores alcançados pela Lei nº 014, de 30 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 11, da Lei n° 014, de 30 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1° — A transposição dos servidores alcançados pela Lei n° 014, de 30 de dezembro de 1988, far-se-á nos termos deste Decreto.

Art. 2° — Serão transpostos, por opção e mediante classificação em processo seletivo, para a Carreira Orçamento, os servidores ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes do Quadro ou da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das tabelas das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal que se encontravam e permaneceram lotados ou em exercício, no período de 31 de dezembro de 1987 a 30 de dezembro de 1988, nos órgãos constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 1° — O titular da Divisão de Administração Geral ou equivalente do Gabinete do Governador, das Secretarias, da Procuradoria Geral, dos Órgãos Relativamente Autónomos, das Administrações Regionais e das Autarquias, bem como, o da Divisão de Programação do DER, o do Departamento de Administração de Pessoal da SEA, o da Divisão de Aposentadoria e Pensões da SEA, o do Departamento de Programação e Controle de Obras da SVO e o da Divisão de Programação de Obras da SVO, poderão exercitar o direito à opção, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

§ 2° Nos órgãos constantes do Anexo I que detenham competências cumulativas com as de orçamento, somente os servidores que exerçam estas atividades poderão exercitar a opção de que trata este artigo.

Art: 3° — A transposição dos servidores para as classes e padrões da Carreira Orçamento, constantes do Anexo II, da Lei n° 014, de 30 de dezembro de 1988, far-se-á considerando-se as referências dos cargos ou empregos em que se encontrarem localizados na data da transposição.

Art. 4° — A transposição será feita rigorosamente de acordo com a classificação obtida pelo servidor no processo seletivo a que se refere o artigo 2°, dentro dos limites de vagas estabelecidas pelo Anexo I da Lei n° 014, de 30 de dezembro de 1988.

§ 1° — Na hipótese de o número de servidores classificados exceder o limite de cargos fixados para cada classe, serão considerados, na localização, os quantitativos globais dos cargos de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento, revertendo-se às respectivas classes iniciais quando vagarem.

§ 2° — Os ocupantes de cargos ou empregos de nível superior, portadores de diploma de curso superior ou habilitação equivalente e os ocupantes de cargos ou empregos de nível médio serão transpostos, respectivamente, para os cargos de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento, respeitado o disposto no artigo 7°.

§ 3° — Na hipótese de o servidor, na data da transposição, encontrar-se posicionado em referência inferior à NS-10 ou à NM-17, será localizado no Padrão IV da Classe A do cargo para o qual deva ser transposto.

Art. 5° — A transposição dos servidores das entidades da Administração Indireta, que satisfaçam as condições deste Decreto, far-se-á na Classe A, Padrão IV, de cargos de nível médio ou superior, ressalvado o disposto no artigo 7°.

§ 1° - Para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado às entidades a que pertençam, os servidores de que trata este artigo serão deslocados para o padrão imediatamente superior.

§ 2° — O mesmo deslocamento será concedido para cada 12 (doze) meses de serviço prestado aos órgãos constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 6° — A opção de que trata o artigo 2° será feita no prazo de 30 dias, contados da data de publicação deste Decreto, nos termos do formulário constante do Anexo II. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 11517 de 11/04/1989)

Art. 7° — Os servidores referidos no artigo 2°, ocupantes de categorias funcionais de nível médio, que, na data da inscrição no processo seletivo, comprovarem grau de escolaridade de nível superior, poderão optar pelo aproveitamento no cargo de Analista de Orçamento, Classe A, Padrão IV.

Parágrafo único — Nesta hipótese não se aplica as disposições dos § § l ° e 2° do artigo 5°.

Art. 8° — A opção de que tratam os artigos 2° e 6° deste Decreto, após efetivada a transposição, será considerada irretratável.

Art. 9° — O processo seletivo terá início no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 10 — O processo seletivo de que trata o artigo 2° consistirá em avaliação do servidor, considerandose habilitado o que obtiver o mínimo de 50 pontos.

Parágrafo único — o número de servidores classificados para a transposição de que trata o artigo 2° corresponderá ao número de cargos criados na forma do Anexo I da Lei n° 014, de 30 de dezembro de 1988.

Art. 11 — A avaliação será realizada de acordo com os seguintes critérios e correspondentes pontuações:

I — tempo de serviço público, dois pontos por ano ou fração igual ou superior a seis meses;

II — tempo de serviço na Administração do Distrito Federal, três pontos por ano ou fração igual ou superior a seis meses;

III — tempo de serviço em cargo efetivo ou emprego permanente do Quadro ou Tabela de Pessoal do Distrito Federal, de seus órgãos relativamente autónomos e de suas entidades, três pontos por ano ou fração igual ou superior a seis meses;

IV — investidura em cargo ou emprego ocupado mediante habilitação em concurso público, ascensão funcional, transposição, ou outra forma de processo seletivo, cinco pontos;

V — tempo de exercício em função integrante do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, seis pontos por ano ou fração igual ou superior a seis meses;

VI — tempo de serviço em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou Função de Assessoramento Superior, oito pontos por ano ou fração igual ou superior a seis meses;

VII — tempo de serviço:

a) nos órgãos centrais de orçamento e planejamento constantes do Anexo I, dez pontos por ano ou fração igual ou superior a seis meses;

b) nos demais órgãos mencionados no Anexo I, cinco pontos por ano ou fração igual ou superior a seis meses.

Parágrafo único — Serão acrescidos de vinte e de dez pontos os totais correspondentes aos incisos V e VI, quando os cargos ou funções integrarem, respectivamente, a estrutura dos órgãos centrais de orçamento e planejamento e dos demais órgãos mencionados no Anexo I deste Decreto.

Art. 12 — Na hipótese de empate, terá preferência o servidor:

I — que tenha ingressado no serviço público mediante concurso público;

II — que contar o maior tempo de serviço nos órgãos a que se refere o Anexo I;

III — com mais tempo de serviço na Administração do Distrito Federal;

IV — com mais tempo de serviço público;

V — mais idoso.

Art. 13 — Os Dirigentes de Divisões de Administração Geral dos órgãos da Administração Direta e equi valentes da Administração Indireta serão responsáveis por todas as informações referentes aos servidores das unidades respectivas.

§ 1° — A comprovação da lotação ou do exercício, para os efeitos do disposto no artigo 2°, far-se-á à vista dos assentamentos funcionais do servidor, seu registro oficial no órgão ou entidade ou, ainda, de documento declaratório do titular do órgão ou entidade.

§ 2° — As informações a que se refere o caput deste artigo serão fornecidas na forma do Anexo III deste Decreto.

Art. 14 — A avaliação de que trata o artigo 10 será feita por comissão composta por 02 (dois) representantes da Secretaria de Administração e 02 (dois) da Secretaria do Governo, a ser constituída por ato conjunto dos titulares das referidas Pastas.

Art. 15 — À Comissão de Avaliação compete:

I — receber os termos de opção, informações das Divisões de Administração Geral ou equivalentes e demais documentos necessários para a avaliação;

II — solicitar informações complementares aos órgãos competentes;

III — proceder à avaliação;

IV — submeter os casos omissos ao Secretário de Administrção;

V — encaminhar ao Secretário de Administração, para homologação, a relação dos servidores inabilitados e a lista de classificação dos servidores habilitados.

Art. 16 — A homologação, da qual caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 17 — Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transposição a que se refere o artigo 2°, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, a ser absorvida nas promoções posteriores.

Art. 18 — A Secretaria de Administração terá o prazo de 90 (noventa) dias para proceder à transposição de que trata este Decreto.

Art. 19 — Aplicam-se as disposições relativas à progressão funcional de que trata o Decreto n° 5.411, de 21 de agosto de 1980, e alterações posteriores, aos funcionários integrantes da Carreira Orçamento, enquanto não se editar regulamentação específica.

Art. 20 — As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 21 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1989

101° da República e 29° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

CELSIUS ANTÔNIO LODDER

JORGE CAETANO

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Os anexos constam no DODF

"REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO DOORIGINAL NO DODF Nº 51 DE 14-03-89"

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 14/03/1989 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 22/03/1989 p. 1, col. 1