Dispõe sobre a substituição tributária nas saídas de derivados de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, promovidas por empresas distribuidoras, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 24, inciso IV, e 26, inciso II, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988,
Art. 1°. Nas saídas internas de derivados de petróleo, lubrificantes e de combustíveis líquidos e gasosos, promovidas por empresas distribuidoras com destino a estabelecimento varejista, fica atribuída ao remetente, na qualidade de substituto, a responsabilidade pela retenção e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, incidente sobre as operações realizadas pelo estabelecimento destinatário com as referidas mercadorias.
Art. 2°. A base de cálculo, para efeito do cálculo do ICMS devido pelo estabelecimento varejista, é o preço máximo, ou único, de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluída a parcela correspondente ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos — IWC, quando devido.
Parágrafo único — Quando não houver preço de venda a varejo da mercadoria fixado pela autoridade competente, a base de cálculo é o preço de venda praticado pela empresa distribuidora, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se incidente na operação, fretes e carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, acrescido de dez por cento.
Parágrafo único — Quando não houver preço de venda a varejo de mercadoria fixado pela autoridade competente, a base de cálculo é o preço de venda praticado pela empresa distribuidora, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se incidente na operação, fretes e carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido de vinte e cinco por cento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 11664 de 30/06/1989)
Art. 3°. O ICMS, retido nas condições estabelecidas neste decreto, será recolhido pelo substituto através de Documento de Arrecadação — DAR próprio, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao da retenção.
Art. 4°. Enquanto não regulamentada a Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, as empresas distribuidoras e os estabelecimentos varejistas utilizarão os documentos de controle exigidos pelo órgão federal competente e os documentos fiscais que estiverem atualmente utilizando.
Art. 5°. A Secretaria de Finanças expedirá os atos normativos que forem necessários ao cumprimento deste decreto.
Art. 6°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
101° da República e 29° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 18/04/1989 p. 2, col. 2