SINJ-DF

DECRETO N° 11.664 DE 30 DE JUNHO DE 1989

(revogado pelo(a) Decreto 14311 de 28/10/1992)

Dispõe sobre a substituição tributária nas saídas de derivados de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, promovidas por empresas distribuidoras situadas fora do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, cie 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 24, inciso IV, e 26, inciso II, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, ainda, o disposto nos Convênios ICMS 10 e 65/89,

DECRETA :

Art. 1 ° — Nas saídas de derivados de petróleo, lubrificantes e de combustíveis líquidos e gasosos, promovidas por empresas distribuidoras, situadas fora do Distrito Federal, com destino a varejista aqui estabelecido, fica atribuída ao remetente, na qualidade de substituto, a responsabilidade pela retenção e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, incidente sobre as operações realizadas pelo estabelecimento destinatário com as referidas mercadorias.

Art. 1° Fica atribuído às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, na condição de contribuintes substitutos tributários, a responsabilidade, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos com destino ao Distrito Federal, pelo pagamento do imposto incidente sobre aqueles produtos, a partir da operação que estiverem realizando até a última operação, calculando o imposto sobre o preço então praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Distrito Federal, inclusive, quando for q caso, relativamente ao diferencial de alíquota. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 14074 de 30/07/1992)

§ 1°. O disposto neste artigo aplica-se inclusive às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 12103 de 28/12/1989)

§ 2°. O remetente, na qualidade de substituto e responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com os produtos referidos neste artigo, deverá credenciar-se junto ao fisco do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 12103 de 28/12/1989)

Art. 2° — A base de cálculo, obedecidos os casos de redução previstos em convênio, para efeito de apuração do ICMS devido pelo estabelecimento varejista é:

Art. 2° A base de cálculo para efeito de retenção do imposto, nas saídas promovidas pelo substituto a varejista, é o preço máximo ou único a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o IVVC de competência municipal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 14074 de 30/07/1992)

I — o preço máximo, ou único, de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluída a parcela correspondente ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos — IVVC, quando incidente na operação;

§ 1° Na falta de preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o preço estabelecido pela autoridade competente para o distribuidor-substituto, somado a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido, ainda, o montante do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o artigo 17 do Anexo Único do convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 14074 de 30/07/1992)

I - combustíveis, até 31.07.92.........................12%; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 14074 de 30/07/1992)

I - o álcool carburante, o óleo diesel e a gasolina automotiva...............................13%; (alterado(a) pelo(a) Decreto 14139 de 28/08/1992)

II - lubrificantes …..........................................50%. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 14074 de 30/07/1992)

II — na falta do preço a que se refere o inciso I, o preço de venda praticado pela empresa distribuidora, incluí- dos os valores correspondentes ao IPI, se incidente na operação, fretes e carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos concedidos, acrescido de vinte e cinco por cento.

§ 2° Nas demais saídas promovidas pelo distribuidor Substituto, inclusive aquelas em que os produtos não sejam destinados à comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor.da operação por ele praticada, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 14074 de 30/07/1992)

Art. 3° — O imposto a ser retido será o resultado da aplicação da alíquota interna, fixada para o produto, sobre a base de cálculo definida no artigo anterior.

Art. 4° — O imposto retido nas condições estabelecidas no artigo anterior será recolhido pelo substituto, a crédito do Governo do Distrito Federal, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos, em qualquer agência do BRB — Banco de Brasília S/A ou, na sua falta, em agência do Banco do Brasil S/A, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao da retenção.

Art. 4° — O imposto retido nas condições estabelecidas no artigo anterior será recolhido pelo substituto, em conta especial, a crédito do Governo do Distrito Federal, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em agência do BRB - Banco de Brasília S/A na praça do estabelecimento remetente ou, na sua falta, em qualquer agência de banco oficial estadual, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao da retenção. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11848 de 21/09/1989)

Art. 4º O imposto retido nas condições estabelecidas no artigo anterior será recolhido pelo substituto, em conta especial a crédito do Governo do Distrito Federal, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em agência do BRB - Banco de Brasília S/A na praça do estabelecimento remetente ou, na sua falta, em qualquer agência de Banco Oficial estadual, até o 102 (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção (Convênio ICMS 26/92). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13982 de 08/06/1992)

Art. 5° — Sempre que exigido, o substituto tributário apresentará documentos, livros e guias que serviram de base para o lançamento e recolhimento do imposto retido.

Art. 6° — Para fins de controle e informação de que, na operação, houve retenção do ICMS, o substituto tributário fará constar na nota fiscal os seguintes dados:

I — a indicação de que o ICMS foi retido e cobrado do destinatário, e o número deste decreto;

II — o valor da base de cálculo sobre a qual foi calculado o imposto;

III — o valor do ICMS retido na operação.

Art. 7° — A substituição tributá- ria prevista neste decreto será implementada através de Termo de Acordo firmado entre a empresa interessada e a Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

Art. 8° — Fica o Secretário de Finanças autorizado a fixar o prazo para pagamento do ICMS retido, relativo à substituição tributária praticada anteriormente ao mês de vigência deste decreto.

Art. 9° — O Parágrafo único do artigo 2° do Decreto n° 11.527, de 18 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° - ….................................................

Parágrafo único — Quando não houver preço de venda a varejo de mercadoria fixado pela autoridade competente, a base de cálculo é o preço de venda praticado pela empresa distribuidora, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se incidente na operação, fretes e carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido de vinte e cinco por cento".

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123 de 30/06/1989

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 30/06/1989 p. 3, col. 3