SINJ-DF

DECRETO N° 11.574 DE 17 DE MAIO DE 1989

(revogado pelo(a) Decreto 19081 de 10/03/1998)

Dá nova redação aos artigos 3° e 5° do Decreto n° 2.866, de 21 de março de 1975, que dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1º — Os artigos 3° e 5° do Decreto n° 2.866, de 21 de março de 1975, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 3° — Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar até às 22 horas, no pendo de 1° de dezembro a 6 de janeiro, de segunda a sábado, bem como nos dias 24 e 31 de dezembro".

"Art. 5° — As farmácias e drogarias observarão o horário das 8 às 19 horas de 2a a 6a feira de 8 às 13 horas aos sábados, sem prejuízo do regime de plantão a que estarão submetidas para funcionamento fora dos horá- rios acima estabelecidos, bem como aos domingos e feriados.

§ 1° — A escala de plantão será elaborada com a divisão dos estabelecimentos em grupos que funcionarão até às 22 horas e grupos que funcionarão durante o período de 24 horas ininterruptas.

§ 2° — As farmácias e drogarias de plantão poderão cerrar as portas de 0 às 8 horas.

§ 3° — As farmácias e drogarias de plantão são obrigadas a fixar um letreiro luminoso vermelho, com a inscrição PLANTÃO, mantendo uma campainha para atendimento, em caso de cerrar as portas.

§ 4° — A escala de plantão será baixada em março, por edital, para vigorar no período de 1° de abril a 31 de março do ano seguinte.

§ 5° — As farmácias, drogarias, hospitais e similares manterão a escala de plantão em lugar visível ao público.

§ 6° — A fiscalização do horário, inclusive plantão, dos hospitais e similares, farmácias s drogarias será efetuada pelo Departamento de Fiscalização de Saúde da Secretaria de Saúde.

§ 7° — A escala de plantão será elaborada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Brasília, observado o interesse público, devendo ser submetida à homologação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, através do Departamento de Fiscalização de Saúde".

Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92 de 17/05/1989

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 17/05/1989 p. 2, col. 3