(revogado pelo(a) Decreto 19081 de 10/03/1998)
Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Os estabelecimentos comerciais no Distrito Federal obedecerão ao horário de funcionamento de 8 às 18 horas, nos dias úteis, salvo as exceções deste Decreto.
Parágrafo Único - Aos sábados, o horário de funcionamento do comércio será de 8 às 12 horas, prorrogável até às 18 horas; independentemente de autorização.
Art. 2° - É facultado o funcionamento, aos domingos e feriados, das 8 às 12 horas, dos supermercados, mercados e estabelecimentos similares que, habitualmente, se dediquem a venda, a varejo, de substâncias alimentícias, artigos de limpeza e higiene. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 3242 de 11/05/1976)
Parágrafo Único - Os estabelecimentos que, entre suas atividades, se inclua o comércio de mercadorias não especificadas neste artigo, deverão mante-las em seções ou locais isolados do acesso ao público, durante o horário especial. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 3242 de 11/05/1976)
Art. 3° - Os estabelecimentos comerciais, inclusive as drogarias e farmácias, poderão funcionar até às 22 horas, no perfodo de 1°. de Dezembro a 6 de janeiro, de segunda a sábado, bem como nos dias 24 e 31 de dezembro de cada ano.
Art. 3° — Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar até às 22 horas, no pendo de 1° de dezembro a 6 de janeiro, de segunda a sábado, bem como nos dias 24 e 31 de dezembro. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11574 de 17/05/1989)
Parágrafo Único - O horário de funcionamento especial, a que se refere este artigo, independerá do pagamento das taxas devidas e da emissão do respectivo alvará, devendo ser respeitadas, entretanto, as normas da legislação trabalhista em vigor.
Art. 4° - Sujeitam-se a horários especiais:
I - de O às 24 horas, dias úteis, domingos e feriados:
a) postos de gasolina; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 3632 de 04/04/1977)
II - de 6 às 22 horas, dias úteis, domingos e feriados: - padarias.
III - de 8 às 19 horas, dias úteis, ezceto sábado: - oficinas.
a) restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés e similares;
c) boates e casas de diversões públicas.
V - das 08:00 às 22;00 horas, dias úteis , sábados, domingos e feriados: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 3699 de 17/05/1977)
a) - o comécio situado na estação Rodoviária de Brasília e Galeria dos Estados; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 3699 de 17/05/1977)
b) - livrarias e estabelecimentos dedicados exclusivamente ao comércio de artigos de turismo. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 3699 de 17/05/1977)
VI — De 08 às 22 hs, aos sábados e domingos, o comércio varejista em geral. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 12834 de 27/11/1990)
§ 1° — O disposto no inciso VI, deste artigo, com caráter de excepcionalidade, vigerá pelo período de 1° de dezembro de 1990 a 13 de janeiro de 1991. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 12834 de 27/11/1990)
§ 2° — O funcionamento de que trata o inciso VI, deste artigo, fica condicionado a que seja estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitadas as normas de proteção ao trabalho, conforme disposto no Decreto Federal, n° 99.467, de 20 de agosto de 1990. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 12834 de 27/11/1990)
Art. 5º. - As farmácias e drogarias observarão o horário de 8 às 19 horas, exceto domingos e feriados.
Art. 5° — As farmácias e drogarias observarão o horário das 8 às 19 horas de 2a a 6a feira de 8 às 13 horas aos sábados, sem prejuízo do regime de plantão a que estarão submetidas para funcionamento fora dos horá- rios acima estabelecidos, bem como aos domingos e feriados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11574 de 17/05/1989)
Art. 5° - As farmácias e drogarias funcionarão das 9h às 18h, de segunda feira a sábado, sem prejuízo do regime de plantão a que estão submetidas para funcionamento fora do horário de que trata este artigo, bem como aos domingos e feriados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
Parágrafo 1° - As farmácias e drogarias de plantão poderão cerrar as portas de O às 8 horas.
§ 1° — A escala de plantão será elaborada com a divisão dos estabelecimentos em grupos que funcionarão até às 22 horas e grupos que funcionarão durante o período de 24 horas ininterruptas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 11574 de 17/05/1989)
§ 1° - Observado o interesse público, trinta por cento das farmácias e drogarias são obrigadas a plantão anual, das 18h de sábado às 18h do sábado seguinte, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto da comunidade, nos termos do art. 56 da Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1.973. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
Parágrafo 2° - As farmácias e drogarias de plantão são obrigadas a fixarem um letreiro luminoso vermelho, com a inscrição PLANTÃO, mantendo uma campainha para atendimento, em caso de cerrar as portas.
§ 2° — As farmácias e drogarias de plantão poderão cerrar as portas de 0 às 8 horas. (alterado(a) pelo(a) Decreto 11574 de 17/05/1989)
§ 2° - O plantão de que trata o parágrafo anterior constará de escala a ser elaborada, anualmente, pela entidade sindical representativa da classe, e homologada pela Secretaria de Saúde, através do Departamento de Fiscalização de Saúde. (alterado(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
Parágrafo 3° - A escala de plantão será baixada em fevereiro, por edital, vigorando de 1°. de abril a 31de março, elaborada no interesse público e ouvida a entidade de classe.
§ 3° — As farmácias e drogarias de plantão são obrigadas a fixar um letreiro luminoso vermelho, com a inscrição PLANTÃO, mantendo uma campainha para atendimento, em caso de cerrar as portas. (alterado(a) pelo(a) Decreto 11574 de 17/05/1989)
§ 3° - As farmácias e drogarias de que trata o § 1° podem fechar as portas das 22h às 9h do dia seguinte, mantendo o atendimento. (alterado(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
Parágrafo 4°. - As farmácias, drogarias, hospitais e similares manterão a escala de plantão em lugar visível ao público.
§ 4° — A escala de plantão será baixada em março, por edital, para vigorar no período de 1° de abril a 31 de março do ano seguinte. (alterado(a) pelo(a) Decreto 11574 de 17/05/1989)
§ 4° - As farmácias e drogarias de plantão devem: (alterado(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
I - afixar um letreiro luminoso vermelho, com a inscrição plantão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
II - manter campainha para atendimento, em caso de cerrar as portas, conforme estabelece o § 3°; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
III - manter a escala de plantão em lugar visível ao usuário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
IV - afixar, de modo visível, no principal local de atendimento ao público, placa padronizada indicando o nome e o número do telefone do farmacêutico responsável, bem como o número do telefone do órgão de vigilância sanitária. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
Parágrafo 5° - A fiscalização do horário, inclusive plantão, dos hospitais e similares, farmácias e drogarias será efetuada pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria de Saúde.
§ 5° — As farmácias, drogarias, hospitais e similares manterão a escala de plantão em lugar visível ao público. (alterado(a) pelo(a) Decreto 11574 de 17/05/1989)
§ 5° - Não será homologada a escala que deixar alguma localidade sem farmácia ou drogaria de plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto da comunidade, ou que não atenda aos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior. (alterado(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
Parágrafo 6° - Aescala de plantão das farmácias e drogarias será elaborada pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria ds-Saúde.
§ 6° — A fiscalização do horário, inclusive plantão, dos hospitais e similares, farmácias s drogarias será efetuada pelo Departamento de Fiscalização de Saúde da Secretaria de Saúde. (alterado(a) pelo(a) Decreto 11574 de 17/05/1989)
§ 6° - No Aeroporto, na Rodoferroviária e nos Terminais Rodoviários o funcionamento é ininterrupto, salvo se houver mais de uma farmácia ou drogaria. (alterado(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
Parágrafo 7° - A escala de plantão poderá ser alterada em casos de abertura ou fechamento de farmácia e drogaria.
§ 7° — A escala de plantão será elaborada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Brasília, observado o interesse público, devendo ser submetida à homologação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, através do Departamento de Fiscalização de Saúde. (alterado(a) pelo(a) Decreto 11574 de 17/05/1989)
§ 7° - Nas localidades onde houver apenas uma farmácia ou drogaria, atendendo ao interesse público, o funcionamento será ininterrupto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
§ 8° - Nos Shoppings Centers o funcionamento será de acordo com o horário desses locais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
§ 9° - Para as demais farmácias e drogarias, excetuadas aquelas de que tratam os §§ 1°, 6°, 7° e 8°, deste artigo, o funcionamento, fora do horário de que trata o caput deste artigo, é facultativo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
§ 10 - A escala de plantão será estabelecida em março de cada ano, por edital, para vigorar a partir do primeiro sábado de mês de abril até a primeira sexta-feira do mesmo mês, do ano seguinte. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
§ 11 - A escala de plantão, no interesse público, poderá sofrer alterações no período de sua vigência. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
§ 12 - A fiscalização do cumprimento do horário, inclusive de plantão, dos hospitais e similares, das farmácias e drogarias, será efetuada pelo Departamento de Fiscalização de Saúde da Secretaria de Saúde. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17827 de 14/11/1996)
Art. 6° - O comércio de substância alimentícia poderá iniciar suas ativiclactes às 6(seis) horas, independentem ente de lice nça especial.
Art. 7° - Mediante licença especial, fornecida pelo órgão próprio da Secretaria de Finanças, poderá ser permitido o funcionamento do comércio em horários diferentes dos estabelecidos neste Decreto, desde que atenda o interesse público.
Parágrafo Unico - O disposto neste artigo não se aplica às farmácias e drogarias.
Art. 8°. - O horário de funcionamento será colocado em lugar visível ao público.
Art. 9° - A fiscalização será efetuada pela Secretaria de Finanças na RA—I de Brasília e pelas Administrações Regionais e do Núcleo Bandeirante e do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, nos limites de suas jurisdições.
Art. 10º - Â autuação por infração ao horário estabelecido neste Decreto obedecerá o modelo próprio e será assinado pelo autuante, pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento.
Parágrafo Único - Ocorrendo recusa por parte do proprietário ou responsável pelo estabelecimento, a autuação será assinada por 2 (duas) testemunhas, registrada esta ocorrência na própria autuação.
Art. 11º - O descumprimento deste Decreto sujeitará o infrator à pena de advertência.
Parágrafo Único - A reincidência sujeitará o estabelecimento à pena de interdição por 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 12º - Para o cumprimento, deste Decreto aplicar-se-á, no que couber, a Legislação Federal.
Art. 13º - Ficam revogados os Decretos n°.s 99, de 30 de agosto de 1961, 131, de 10 de outubro de 1961, 140, de 31 de outubro de 1961, 491, de 14 de fevereiro de 1966, "N" 545, de 18 de novembro de 1966, item I do artigo 24 do Regimento da Secretaria de Finanças, aprovado pelo Decreto "N" n°. 746 de 17 de junho de 1968, 1.695, 21 de maio de 1971, 1.698, de 28 de maio de 1971, 1.947, de 2 de fevereiro de 1972, e 2.456, de 30 de novembro de 1973, e demais disposições em contrário.
Art. 14º - O presente Decreto integra o Livro IV da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5°. do Decreto n°. 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 15º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Distrito Federal, 21 de março de 1975
87° da República e 15° de Brasília.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45 de 25/03/1975
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 25/03/1975 p. 1, col. 5