SINJ-DF

LEI N° 18, DE 30 DE MAIO DE 1989

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 69 de 22/12/1989

Estende aos integrantes da Categoria Funcional de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, disposições do Decreto-lei n° 2.387, de 18 de dezembro de 1987

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o SENADO FEDERAL, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Aos integrantes da categoria Funcional de Agente de Trânsito da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, estendem-se as disposições constantes dos arts. 1°, 2° e 3° do Decreto-lei n° 2.387, de 18 de dezembro de 1987.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 30/05/1989 p. 1, col. 4