SINJ-DF

LEI N° 69, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 94 de 23/04/1990

(Revogado(a) pelo(a) Lei 681 de 25/03/1994)

Cria a Carreira de Atividades de Trânsito no Departamento de Trânsito do Distrito Federal DETRAN/DF e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - É criada a Carreira Atividades de Trânsito no Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, composta do cargo de Agente de Trânsito, nível médio, conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 2° - Os servidores ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, incluídos na sistemática da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, por ato do Governador.

§ 1° - O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á independentemente do número de cargos criados e do número de vagas em cada classe ou padrão, revertendo-se à classe inicial ou extinguindo-se, na medida em que vagarem, até o ajustamento ao número de cargos criados na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2° - Atendido o disposto no caput deste artigo, serão considerados extintos os empregos vagos de Agente de Trânsito, remanescentes da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

§ 3° - Os servidores integrantes da Categoria Funcional de Agente de Trânsito da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passarão a integrar Tabela Suplementar, até que se submetam a concurso para fins de efetivação.

§ 4° - Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, que lograrem aprovação, serão transpostos para a Carreira Atividades de Trânsito, na forma do Anexo II desta Lei.

§ 5° - Os servidores a que se refere este artigo, que não lograrem aprovação no concurso, passarão a integrar uma Tabela Suplementar, sob o regime jurídico em que se encontrem e a sistemática da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, extinguindo-se os respectivos empregos à medida que vagarem.

§ 6° - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável.

§ 7° - Os servidores a que se refere este artigo, que não foram beneficiados ou o foram parcialmente pelo Decreto nº 8.264, de 7 de novembro de 1984, serão transpostos na conformidade do Anexo IV desta Lei.

Art. 3° - Os servidores integrantes da Carreira Funcional de Agente de Trânsito na Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito integrante do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inscritos ex-oficio, no prazo de um ano, em concurso público, para fins de efetivação, permanecendo no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, integrando a Tabela Suplementar de que trata o § 5° desta Lei, no regime jurídico e condições em que hoje se encontram.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo, classificados no concurso público, serão transpostos para a Carreira Atividades de Trânsito, na forma do Anexo II desta Lei, rescindindo-se, nos termos da legislação vigente, os contratos de trabalho dos que não lograrem aprovação.

Art. 4° - O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á, ressalvado o disposto no art. 2°, mediante concurso público, no Padrão I da 3ª Classe do Cargo de Agente de Trânsito.

Art. 5° - Poderão concorrer ao cargo de Agente de Trânsito os portadores de certificados de 2º grau ou habilitação legal equivalente.

Art. 6° - O valor do vencimento de Agente de Trânsito da 1ª Classe, Padrão II, que corresponderá a NCz$ 2.784,67 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro cruzados novos e sessenta e sete centavos), servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Atividades de Trânsito, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único - O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de outubro de 1989.

Art. 7º - O desenvolvimento dos servidores na Carreira Atividades de Trânsito far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento.

Art. 8° - Os concursos em andamento, na data da publicação desta Lei, para ingresso na Categoria Funcional de Agente de Trânsito, serão válidos para atendimento ao disposto no art. 4°.

Art. 9° - São extintas, a partir da data da transposição a que se refere o art. 2°, para os servidores de que trata esta Lei, as seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, criada pela Lei n° 17, de 30 de maio de 1989;

II - Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, criada pelo Decreto-lei n° 2.224, de 9 de janeiro de 1985, alterada pelo Decreto-lei n° 2.367, de 5 de novembro de 1987;

III - Gratificação de Função Policial, estendida aos Agentes de Trânsito através da Lei n° 7.455, de 31 de março de 1986;

IV - Gratificação por Operações Especiais, estendida aos Agentes de Trânsito através da Lei n° 7.455, de 31 de março de 1986, com as alterações introduzidas pela Lei n° 18, de 30 de maio de 1989;

V - Abono mensal, criado pela Lei n° 4, de 28 de dezembro de 1988; e

VI - Adiantamento, concedido pela Lei n° 38, de 6 de setembro de 1989.

Art. 10 - O regime jurídico dos integrantes da Carreira criada por esta Lei, até que se aprove o Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Distrito Federal, é o da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e as leis que o complementam.

Art. 11 - É criada, para os integrantes da Carreira a que se refere esta Lei, a Gratificação de Fiscalização e Policiamento de Trânsito, no percentual de trinta e três por cento, incidente sobre o padrão em que estiver localizado o servidor. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 384 de 16/12/1992)

Parágrafo único - A Gratificação a que se refere este artigo, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, incorporar-se-á aos proventos da inatividade. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 384 de 16/12/1992)

Art. 12 - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada, na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício, sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver localizado, acrescido da Gratificação a que se refere o artigo anterior.

Art. 13 - Os servidores integrantes da Carreira de que trata esta Lei ficam sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.

Art. 14 - Os Agentes de Trânsito da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que se encontrarem com os respectivos contratos de trabalhos suspensos, terão o prazo de trinta dias para optarem pela Carreira de que trata esta Lei.

Parágrafo único - Os servidores que não optarem, na forma deste artigo, passarão a integrar a Tabela a que se refere o § 5° do art. 2° desta Lei.

Art. 15 - O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1990.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 27/12/1989 p. 5, col. 2