(Revogado(a) pelo(a) Lei 38 de 06/09/1989)
Reajusta os vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e demais remunerações dos servidores civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os vencimentos, salários, soldos e demais remunerações dos servidores civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal, são reajustados:
I - no mês de maio de 1989, em trinta por cento;
II - no mês de julho de 1989, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativa aos meses de maio e junho.
Parágrafo único - o disposto neste artigo abrange os proventos e pensões dos inativos e pensionistas, bem assim as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos.
Art. 2° - É assegurado o reajuste trimestral dos vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões, demais remunerações e parcelas referidas no art. 1º.
Parágrafo único - O reajuste de que trata este artigo será concedido a partir de 1º de outubro de 1989, em proporção idêntica à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida no trimestre imediatamente anterior.
Art. 3° - Os reajustes previstos nos arts. 1° e 2° aplicam-se ao salário-família dos servidores regidos pelas Leis n°s 1.711, de 28 de outubro de 1952 e 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 02/06/1989 p. 2, col. 1