SINJ-DF

LEI Nº 38, DE 06 DE SETEMBRO DE 1989

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3170 de 11/07/2003

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3171 de 11/07/2003

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 78 de 29/12/1989

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 69 de 22/12/1989

Dispõe sobre a política salarial dos servidores civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o SENADO FEDERAL, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Mantida a data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988, os salários, vencimentos e proventos dos servidores civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal serão reajustados trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, verificada nos três meses anteriores, deduzida a antecipação a que se refere o art. 2º desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 117 de 23/07/1990)

Parágrafo único - O primeiro reajuste trimestral dar-se-á em outubro de 1989. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 117 de 23/07/1990)

Art. 2º - Sempre que a variação do IPC verificado no mês anterior for superior a cinco por cento, os estipêndios de que trata o artigo anterior serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 117 de 23/07/1990)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir de agosto de 1989.

Art. 3º - O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei abrange os proventos e pensões dos inativos e pensionistas, bem assim as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios, abonos e o salário-família dos servidores regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 4º - O disposto nos arts. 1º, 2º, e 3º não alcança os integrantes da Carreira Polícia Civil do Distrito Federal, que é organizada e mantida pela União, nos termos do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.

Art. 5º - É concedido aos servidores da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, integrantes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, cinqüenta por cento de adiantamento por conta da implantação de Carreira que integrará o futuro Plano de Carreira a que se refere o art. 39 da Constituição Federal.

Parágrafo único - O adiantamento a que se refere este artigo será pago a partir de 1º de agosto de 1989, incidindo o percentual sobre as seguintes parcelas que compõem a remuneração:

I - vencimento ou salário;

II - Gratificação de Nível Superior, instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977;

III - Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, criada pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985;

IV - Gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987;

V - Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, criada pelo Decreto-lei nº 2.224, de 9 de janeiro de 1985, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.367, de 1987;

VI - Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, criada pelo Decreto-lei nº 2.257, de 4 de março de 1985;

VII - Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, criada pela Lei nº 17, de 30 de maio de 1989;

VIII - Abono Mensal criado pela Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988.

Art. 6° - O Governador do Distrito Federal encaminhará ao Senado Federal, no prazo de trinta dias, Projeto de Lei instituindo a Carreira de que trata o artigo anterior.

Art. 7° - A Representação Mensal devida aos integrantes da Categoria Funcional de Assistente Jurídico, do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, é acrescida em cem pontos percentuais.

Parágrafo Único - Aos servidores de que trata este artigo não se aplica o disposto no art. 5°.

Art. 8° - As disposições constantes do § 2°, do art. 3°, do Decreto-lei n° 1.462, de 29 de abril de 1976, com as alterações posteriores, são estendidas aos servidores das fundações públicas do Distrito Federal.

Art. 9° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se a Lei n° 20, de 2 de junho de 1989, e demais disposições em contrário.

Brasília, 06 de setembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172 de 08/09/1989

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 08/09/1989 p. 3, col. 1