Suspende o prazo a que se refere o artigo 18, dos Decretos N° 11.486 e 11.488, de 14 de março de 1989.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 11, das Leis n°013 e 014, de 30 de dezembro de 1988,
Art. 1 ° — Fica suspenso o prazo de que trata o artigo 18, dos Decretos n° 11.486 e 11.488, de 14 de março de 1989.
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1, 2 e 3 de 14/06/1989 p. 5, col. 1