Legislação Correlata - Lei Complementar 4 de 30/12/1994
Altera o art. 93 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 93 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n° 2.316, de 23 de dezembro de 1986, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93 - Excluídas as hipóteses de que trata o art. 94 deste Código, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços é o respectivo preço, ao qual se aplicarão as seguintes alíquotas:
I - execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares, dois por cento;
II - jogos e diversões públicas, exceto cinema, dez por cento;
IV - transporte coletivo, um por cento;
V - arrendamento mercantil ou "leasing", dois por cento;
VI - demais serviços, cinco por cento.”
Art. 2° - É o Governador do Distrito Federal autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília
Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF n° 118 de 23.06.89
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 23/06/1989 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 26/06/1989 p. 3, col. 1