SINJ-DF

LEI N° 28, DE 28 DE JUNHO DE 1989

Suspende a aplicação da Lei n° 8, de 29 de dezembro de 1988, no período que menciona

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° — É suspensa a aplicação da Lei n° 8, de 29 de dezembro de 1988, que institui o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos — IVVC, no período de 4 de fevereiro a 30 de abril de 1989.

Art. 2° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 28/06/1989 p. 3, col. 3