Legislação Correlata - Decreto 11850 de 21/09/1989
Dispõe sobre o diferencial de alíquota do ICMS de que trata o Parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988,
Art. 1° — O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS que, na qualidade de consumidor final, adquirir bens e serviços provenientes de outra unidade da Federação fica sujeito ao pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo único — A base de cálculo, para efeito de aplicação da diferença de alíquota de que trata este artigo, é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade da Federação de origem.
Art. 2° — O imposto apurado na forma do artigo anterior será lançado, no mês em que ocorrer a entrada do bem ou o recebimento do serviço prestado, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICM, com a identificação de sua origem, e será recolhido no prazo determinado para o recolhimento normal, previsto na legislação tributária, independentemente da ocorrência de saldo no período.
§ 1° — Em relação aos contribuintes do ICMS para os quais a legislação tributária não exija escrituração regular de livros fiscais, o imposto será recolhido até o 10° dia da entrada do bem ou do recebimento do serviço prestado, no estabelecimento do contribuinte.
§ 2° — O Departamento da Receita da Secretaria de Finanças exercerá efetivo controle sobre as operações e prestações de que trata o Parágrafo Primeiro, com o fim de assegurar o recolhimento do imposto.
Art. 3° — O crédito fiscal proveniente das entradas de que trata o artigo 1°, ou o imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 2° não poderá ser compensado com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes.
Art. 4° — Quando, por qualquer motivo, o imposto destacado no documento fiscal estiver em desacordo com o exigido para a operação, o contribuinte calculará o valor correto, na forma do disposto no artigo 1°, e comunicará ao fornecedor, através de carta de correção, as alterações realizadas.
Art. 5° — Em relação às entradas ocorridas no período de 1° de março a 31 de maio de 1989, de mercadorias ou serviços tributados no estado de origem por alíquota diversa da fixada para a operação, deverá o contribuinte:
I — proceder conforme o disposto no artigo 4°;
II — recolher, até 15 de julho de 1989, o montante das diferenças apuradas.
Art. 6° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° — Revogam-se as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 30/06/1989 p. 4, col. 1