Estende a aplicação das normas do Decreto n° 11.665, de 30 de junho de 1989, às empresas de construção civil, no caso em que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 07, de 29 de dezembro, de 1988 e, ainda, o que dispõe o Convênio ICMS 71/89,
Art. 1° - Aplicam-se as disposições do Decreto n° 11.665, de 30 de junho de 1989, às empresas de construção civil que ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuintes do ICMS, era relação às aquisições de bens e mercadorias destinadas à própria empresa ou a obras que executada sob sua responsabilidade.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1909
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 22/09/1989 p. 13, col. 1