Dá nova redação ao artigo 3°, do Decreto n° 10.994, de 26 de janeiro de 1988.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° — O artigo 3°, do Decreto n° 10.994, de 26 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° — A inscrição nos cadastros de que trata este Decreto será obrigatória para os interessados que pretendem licitarem tomadas de preços, efetuadas por órgãos da Administração Direta, Autarquias Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Distrito Federal".
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1.989.
101° da República e 30° de Brasília.
JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA E SOUZA
JOSÉ CONCEIÇÃO FERREIRA SOBRINHO
ILDEU LEONEL OLIVEIRA DE PAIVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123 de 30/06/1989
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 30/06/1989 p. 4, col. 2