(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 66 de 18/12/1989
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 85 de 29/12/1989
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 87 de 29/12/1989
Aprova tabelas das Fundações Públicas do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - São alteradas, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, as Tabelas de Empregos Permanentes e as Tabelas de Empregos em Comissão, das Fundações Públicas do Distrito Federal.
Art. 2° - São criadas, nas Fundações Públicas do Distrito Federal, as seguintes gratificações:
I - Gratificação de Incentivo ao Desempenho Médico - GIMED, no percentual de trinta por cento sobre a referência em que o servidor se encontrar localizado, para a categoria de Médico da Fundação Hospitalar;
II - Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica - GIDOD, no percentual de trinta por cento sobre a referência em que o servidor se encontrar localizado, devido à categoria de Odontólogo da Fundação Hospitalar;
III - Gratificação de Ações Básicas - GAB, no percentual de vinte por cento sobre a referência inicial da categoria que o servidor integrar, devida aos servidores lotados nos Centros de Saúde da Fundação Hospitalar;
IV - Gratificação Especial de Movimentação - GEMOV, no percentual de dez por cento sobre a referência inicial da categoria que o servidor integrar, devida ao servidor da Fundação Hospitalar que, mediante comprovação, não resida no perímetro de atuação do órgão central ou descentralizado, onde esteja lotado;
V - Gratificação de Incentivo ao Trabalho nas Unidades Descentralizadas, no percentual variável de nove por cento a quinze por cento sobre a referência NM-10 para os servidores de nível médio, e de seis por cento a dez por cento sobre a Referência NS-1 para os servidores de nível superior, devida aos servidores da Fundação do Serviço Social lotados nas unidades descentralizadas;
VI - Gratificação de Exercício do Magistério, no percentual de dezessete por cento sobre a referência em que o servidor estiver localizado, devida à categoria de Professor da Fundação Educacional;
VII - Gratificação de Apoio à Educação, nos percentuais de quinze por cento sobre a Referência 1R para os servidores localizados nas Referências 1 a 17, e de dez por cento sobre a Referência 1R para os servidores localizados nas Referências 18 a 45, devída às demais categorias da Fundação Educacional.
Art. 3° - O Governador do Distrito Federal expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5° - Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1° de junho de 1989.
Parágrafo único - Para a Fundação Zoobotânica os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a partir de 1° de maio de 1989.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 14/07/1989 p. 3, col. 1