(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 379 de 10/12/1992
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 451 de 20/05/1993
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 6790 de 18/01/2021
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 6903 de 16/07/2021
Cria a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores dos seus salários e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, (Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Art. 1° É criada, na Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, constituída pelos empregos de Assistente Superior de Saúde, Assistente Intermediário de Saúde e Assistente Básico de Saúde, respectivamente de níveis superior, médio e básico, conforme Anexo I desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Parágrafo único - Os empregos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos na Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, por ato do Governador.
Parágrafo único. Os empregos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos na Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, por ato do Secretário de Saúde. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 94 de 23/04/1990) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Art. 2° Os servidores efetivos ocupantes de empregos da Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar serão transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o art. 1° desta Lei, por ato do Governador do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
§ 1° O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á, independentemente do número de empregos criados e de vagas existentes em cada classe, revertendo-se à classe inicial ou extinguindo-se na medida em que vagarem, até o ajustamento ao quantitativo de empregos criados na forma do Anexo I desta Lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
§ 2° Atendido o disposto no caput deste artigo, serão considerados extintos os empregos vagos remanescentes da Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, integrantes das categorias funcionais relacionadas no Anexo II desta Lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
§ 3° Os servidores ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passarão a integrar Tabela Suplementar de Pessoal até que se submetam a concurso para fins de efetivação.
§ 4° Os servidores referidos no parágrafo anterior, aprovados no concurso, serão transpostos para a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, na forma do disposto no caput deste artigo.
§ 5° Os servidores que não lograrem aprovação permanecerão integrando Tabela Suplementar de Pessoal, com estrutura idêntica à da Carreira criada por esta Lei, permanecendo nos padrões em que foram posicionados até lograrem aprovação, extinguindo-se os respectivos empregos à medida que vagarem.
§ 6° Os servidores da Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inscritos de ofício, no prazo de dois anos, em concurso público para fins de efetivação, permanecendo em Tabela Suplementar, nas condições de que trata o § 5º desta Lei.
§ 7° Serão rescindidos os contratos de trabalho dos servidores mencionados no parágrafo anterior que não lograrem aprovação naquele processo seletivo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
§ 8° Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Art. 3° O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 6º, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
I – no Padrão I da 3ª Classe do emprego de Assistente Superior de Saúde; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
II – no Padrão I da 3ª Classe do emprego de Assistente Intermediário de Saúde; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
III – no Padrão I da Classe Única do emprego de Assistente Básico de Saúde. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Parágrafo único - O candidato, uma vez aprovado no processo seletivo de que trata este artigo, será investido no emprego respectivo e deverá cumprir programa de formação inicial, com duração máxima de três meses, precedendo o início do exercício profissional, conforme regulamentação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Art. 4° Poderão concorrer à investidura nos empregos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
I – para o emprego de Assistente Superior de Saúde, os portadores de diploma de curso superior, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
II – para o emprego de Assistente Intermediário de Saúde, os portadores de certificado de conclusão do curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente, quando se tratar de atividades profissionais regulamentadas, conforme a área de atuação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
III – para o emprego de Assistente Básico de Saúde, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8ª série do 1º grau, conforme a área de atuação. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Art. 5° O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e ascensão funcional, a seguir definidos: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
I – progressão é a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, observados os critérios previstos em regulamentação específica, dentre os quais o da periodicidade anual; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
II – promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior do emprego a que pertence, mediante participação em cursos regulares de qualificação profissional de caráter eliminatório e classificatório; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
III – ascensão funcional é a passagem do servidor, na carreira, de um emprego para o de nível imediatamente superior. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
§ 1° Quando o servidor atingir, no mínimo, cinqüenta por cento dos padrões da classe em que estiver posicionado, poderá se inscrever nos cursos regulares de qualificação profissional, para fins de promoção, a serem realizados anualmente. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
§ 2° Assegurar-se-á ao servidor localizado no último padrão da classe a que pertencer, e inabilitado no curso específico de promoção, o resgate dos padrões correspondentes ao período em que esteve retido, respeitado o limite do último padrão da classe imediatamente superior. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Art. 6° O ocupante de emprego de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da Classe Única, ou da Classe Especial, e preencher as condições exigidas para o ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o emprego de Assistente Intermediário de Saúde ou Assistente Superior de Saúde, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
§ 1° A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para ingresso nos empregos de Assistente Intermediário de Saúde e de Assistente Superior de Saúde. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
§ 2° A administração reservará um terço das vagas fixadas no edital de concurso público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
§ 3° As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
§ 4° A exigência de posicionamento no último padrão da Classe Única do emprego de Assistente Básico de Saúde e da Classe Especial de Assistente Intermediário de Saúde não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
§ 5° Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, a administração reservará dois terços das vagas para a clientela interna. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Art. 7° Os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde no Distrito Federal poderão optar pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho, mantida a proporcionalidade salarial respectiva. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 948 de 30/10/1995)
Parágrafo único - A opção a que se refere este artigo obedecerá a critérios que serão fixados em regulamentação específica. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Art. 8° O valor do salário de Assistente Superior de Saúde, Padrão I da 3ª Classe, que corresponderá a NCz$ 4.173,66 (quatro mil, cento e setenta e três cruzados novos e sessenta e seis centavos), servirá de base para a fixação do valor do salário dos demais integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde no Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Parágrafo único - O valor do salário previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1° de novembro de 1989. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Art. 9° Os concursos públicos em andamento, na data da publicação desta Lei, para ingresso ou ascensão às categorias funcionais relacionadas no Anexo II, serão válidos para atendimento ao disposto no art. 2º desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Art. 10. São extintas, por serem definitivamente absorvidas pela remuneração fixada no art. 8°, a partir da data da transposição a que se refere o art. 2°, para os servidores de que trata esta Lei, as seguintes gratificações e vantagens: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
I – Gratificação de Incentivo ao Desempenho Médico, Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, Gratificação de Ações Básicas e Gratificação Especial de Movimentação, criadas pela Lei n° 36, de 14 de julho de 1989; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
II – Abono Mensal criado pela Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
III – Complementação Pecuniária, devida pela participação no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde – SUDS. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Art. 11. O regime jurídico dos servidores a que se refere esta Lei será o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Art. 12. A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será paga, na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício, sobre o salário do padrão em que o servidor estiver localizado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos atuais servidores que já percebem a referida gratificação, por triênio de efetivo exercício, ficando-lhes assegurada a continuidade de seu recebimento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Art. 13. Os servidores mencionado no art. 2° que se encontrarem, à época da implantação da Carreira criada por esta Lei, com os respectivos contratos de trabalho suspensos ou cedidos por requisição para outros órgãos, terão o prazo de sessenta dias para optarem pela Carreira de que trata esta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Parágrafo único - Os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal que não optarem, na forma deste artigo, passarão a integrar a Tabela Suplementar de Pessoal a que se refere o § 6° do art. 2°. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Art. 14. O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1990. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Brasília, 29 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento I de 29/12/1989 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento I, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1989 p. 30, col. 1