(revogado pelo(a) Decreto 3325 de 27/07/1976)
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo no. 002868/69,
Art. 1o. - Homologar a decisão no. 1 de 17 de janeiro de 1969, proferida pelo Conselho Deliberativo da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal atinente à regulametação do Convênio PDF-FZDF, bem como as alterações introduzidas no Regimento Interno daquela Instituição, conforme Artigo 2o. a 4o. do presente Decreto.
Art. 2o. - O artigo 14 do Regimento Interno da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14- O Departamento de Engenharia Rural compreende os seguintes órgãos:
" Art. 3o. - Ficam acrescentados ao Artigo 24, parágrafo 2o., os seguintes itens:
"VIII - difundir a prática de mecanização agrícola;
IX - orientar e prestar assistência aos agricultores na instalação e operação de máquinas beneficiadoras de produtos agrícolas;
X - proceder vistoria e medição de serviços motomecanizados;
XI - requisitar os serviços de motomecanização agrícola;
XII - proceder o levantamento de dados, como subsidio para planejamento central especificamente no que tange aos trabalhos de mecanização agrícola;
XIII - orientar e fiscalizar, no tocante a parte técnica, a execução dêsses serviços".
Art. 4o. - O artigo 26 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 26 - O Departamento de Engenharia Rural tem por finalidade estudar, projetar, executar, coordenar e fiscalizar obras de engenharia rural e civil.
§ 1o. - Ao Serviço de Obras Rurais compete:
a) elaborar projetos e orientar a execução de trabalhos de solos;
b) difundir e desenvolver práticas conservacionistas do solo e da água;
c) realizar estudos e projetos relativos à implantação de loteamentos rurais;
d) elaborar e orientar a execução de projetos de obras rurais;
e) elaborar e orientar a execução de projetos de Irrigação, drenagem, abastecimento e armazenamento de água,
f) executar serviços gerais de topografia;
g) orientar a construção e conservação de estradas rurais;
h) estabelecer critérios normativos e fiscalizar obras de engenharia rural.
§ 2o. - Ao Serviço de Obras Civis compete:
a) realizar estudos, projetos, execução ou fiscalização de obras civis, no meio rural e outras de interesse da Fundação Zoobotânica e Secretaria de Agricultura e Produção, não incluídos na competência do Serviço de Obras Rurais;
b) instalar, manter e explorar o sistema de moagem de calcário;
c) instalar, manter e explorar fábrica de prémoldados de concreto para uso da Fundação, Secretaria de Agricultura ou cessão aos produtores rurais;
d) Instalar e manter serviços auxiliares indispensáveis ao desempenho de suas atribuições.
Art. 5o. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Distrito Federal, em 21 de agosto de 1969.
81o. da República e 10o. de Brasília.
Secretário de Agricultura e Produção
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127 de 26/08/1969
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 26/08/1969 p. 5, col. 2