SINJ-DF

DECRETO N° 11.794, DE 30 DE AGOSTO DE 1989

Estabelece regras para a percepção das gratificações de que trata o artigo 6°, da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 7°, da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1° — As gratificações de que trata o artigo 6° da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989, serão pagas aos integrantes da Carreira Auditoria Tributária nos limites fixados para cada cargo, de acordo com o atingimento de metas de crescimento real da arrecadação tributária, estabelecidas em cada trimestre, em ato do Secretário de Finanças.

Art. 2° — Os critérios para percepção das gratificações referidas neste Decreto serão fixados pelo Secretário de Finanças, em função do atingimento das metas de crescimento real da arrecadação e da aferição da produtividade de cada servidor.

§ 1° — Os critérios de que trata este artigo serão estabelecidos até 31 de agosto de 1989.

§ 2° — Até que sejam estabelecidos os critérios de que trata o parágrafo anterior o Secretário de Finanças fixará os percentuais para cálculo das gratificações.

Art. 3° — As gratificações de que trata este decreto somente serão pagas ao servidor que se encontrar em efetivo exercício de suas atribuições nos órgãos integrantes da estrutura do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças.

§ 1° — O exercício de cargo em comissão ou função de confiança dos Grupos DAS e DAI da estrutura do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, mantida a correlação com o respectivo cargo efetivo, bem como de cargo em comissão do Grupo DAS e Função de Assessoramento Superior — FAS do Gabinete do Secretá- rio de Finanças, assegura ao servidor a percepção da gratificação no percentual máximo.

§ 1° Fica assegurada ao servidor a percepção da gratificação no percentual máximo quando: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 19867 de 07/12/1998)

I estrutura da Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 19867 de 07/12/1998)

II - removido, requisitado ou cedido para exercício de cargo em comissão, símbolo DF 11 ou superior, ou de cargo de natureza especial, símbolo CNE, ou a esses equivalente pela remuneração, pertencente à estrutura dos Poderes Executivo e Legislativo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 19867 de 07/12/1998)

§ 2° — Para os efeitos deste Decreto, considera-se como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I — férias;

II — casamento;

III — luto;

IV — licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

V — licença especial;

VI — serviços obrigatórios por lei;

VII — deslocamento em objeto de serviço;

VIII — ministração de aulas ou recebimento de treinamento ou aperfeiçoamento, quando autorizado pelo Secretário de Finanças.

§ 3° —- Nos afastamentos de que trata o parágrafo anterior, as gratificações serão pagas pelo percentual obtido pelo servidor nó último mês anterior ao do afastamento.

Art. 4° — Fará jus à percepção da respectiva gratificação, correspondente à média da atribuída aos servidores de que trata o artigo 3°, "caput", o ocupante de cargo da Carreira Auditoria Tributária que for nomeado para cargo em comissão de nível igual ou superior ao nível 3 do Grupo DAS e Função de Assessoramento Superior equivalente integrante da estrutura dos demais órgãos da Secretaria de Finanças, inclusive da Junta de Recursos Fiscais.

§ 1° — O servidor de que trata este artigo que for nomeado para exercer cargo em comissão igual ou superior ao nível 3 do Grupo DAS e Função de Assessoramento Superior - FAS equivalente na administração direta e autárquica do Distrito Federal, perceberá a gratificação correspondente a oitenta por cento da média referida neste artigo.

§ 2° — Aos atuais ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança dos Grupos DAS e DAI e de Função de Assessoramento Superior — FAS, integrantes da estrutura da Secretaria de Finanças, inclusive Junta de Recursos Fiscais, fica assegurada a percepção da gratificação respectiva no percentual máximo.

Art. 5° — Aos servidores que requereram aposentadoria a partir da vigência da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989, e os que vierem a requerer até a fixação dos critérios para pagamento das gratificações fica assegurada a percepção das gratificações instituídas por seu artigo 6°, observada a mesma proporcionalidade de cálculo das gratificações variáveis que integravam as respectivas remunerações vigentes até 12 de julho de 1989.

Art. 6° — Os casos omissos serão resolvidos por ato do Secretário de Finanças.

Art. 7° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de julho de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

JORGE CAETANO

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 31/08/1989 p. 3, col. 2