SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Define as competências das Secretarias de Estado envolvidas na operacionalização da concessão do auxílio financeiro do Programa Material Escolar e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL Substituta, a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em observância à Lei nº 6.273, de 19 de fevereiro de 2019, resolvem:

Art. 1º Definir as competências das Secretarias de Estado envolvidas na operacionalização da concessão do auxílio financeiro do Programa Material Escolar, instituído pela Lei nº 6.273, de 19 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. O Programa Material Escolar de que trata o caput tem por finalidade a concessão de material didático escolar para atender às necessidades dos estudantes regularmente matriculados na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, cujas unidades familiares sejam beneficiárias do programa de transferência de renda Bolsa Família, ou outro que vier a sucedê-lo.

Art. 2º São requisitos para recebimento do auxílio financeiro do Programa Material Escolar:

I - ser estudante com idade entre 4 e 17 anos, regularmente matriculado e frequente em escola da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, bem como pertencer a uma unidade familiar beneficiária do programa de transferência de renda Bolsa Família ou outro que vier a sucedê-lo;

II - ser o responsável familiar beneficiário habilitado no programa de transferência de renda Bolsa Família, ou outro que vier a sucedê-lo, no Distrito Federal.

§ 1º Estar inscrito no Cadastro Único não significa inclusão automática no programa de transferência de renda Bolsa Família, ou outro que vier a sucedê-lo, ou no Programa Material Escolar.

§ 2º A unidade familiar será considerada apta para recebimento do valor do Programa Material Escolar, para fins de cumprimento do requisito do inciso I deste artigo, quando possuir estudante menor de 18 anos até o primeiro dia do ano letivo corrente ou que completará 4 anos até o dia 31 de março do respectivo ano.

§ 3º Os estudantes com deficiência têm prioridade no recebimento do benefício de que trata esta Portaria Conjunta, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei nº 6.273, de 19 de fevereiro de 2019.

§ 4º A concessão do auxílio financeiro é feita aos beneficiários uma vez ao ano, até o final do primeiro trimestre letivo.

§ 5º O auxílio financeiro do Programa Material Escolar não será concedido às unidades familiares que possuam estudantes matriculados em escolas particulares, em instituições de ensino conveniadas com o Governo do Distrito Federal ou em Institutos de Ensino do Governo Federal.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (Sedet/DF) deverá transferir todas as informações, os processos, as atribuições e demais dados necessários para a transferência e continuidade do Programa Material Escolar pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes/DF), conforme disposto no Plano de Trabalho de que trata o art. 12.

Art. 4º A Sedes/DF é responsável pelo envio das informações dos beneficiários do programa de transferência de renda Bolsa Família, ou outro que vier a sucedê-lo, no Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).

§ 1º A SEEDF é responsável pela elaboração da relação dos beneficiários do Programa Material Escolar, a partir do cruzamento de dados entre a base de cadastrados do programa de transferência de renda Bolsa Família, ou outro que vier a sucedê-lo, e o Sistema i-Educar, ou outro que vier a sucedê-lo, da SEEDF, de acordo com os requisitos do artigo 2º desta Portaria.

§ 2º As informações citadas no caput deverão ser enviadas em formato e layout definidos entre as Secretarias envolvidas.

§ 3º As informações a serem utilizadas terão como referência o mês de dezembro e deverão ser enviadas à SEEDF, pela Sedes/DF, até o dia 15 do mês de janeiro do ano subsequente, ou assim que estas forem disponibilizadas pelo órgão responsável pela extração da base.

§ 4º É dever do responsável familiar manter atualizados os dados pessoais e os do respectivo estudante na Sedes/DF e na SEEDF, sob pena de não constar na relação dos beneficiários do Programa Material Escolar, citada no parágrafo 1º, do artigo 3º desta Portaria.

Art. 5º O auxílio financeiro previsto deve ser prestado pela SEEDF e efetivado por meio de cartão magnético ou por outra tecnologia que funcione como cartão de débito ou crédito, operacionalizado pelo Banco de Brasília (BRB), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0, exclusivamente para aquisição do material escolar.

Parágrafo único. Será fornecido apenas um cartão por responsável familiar, independente da quantidade de filhos aptos para recebimento do benefício.

Art. 6º O cartão do Programa Material Escolar deverá ser usado, exclusivamente, para aquisição de materiais escolares ou de outros itens de natureza, obrigatoriamente, relativa a material didático, conforme lista publicada e atualizada periodicamente pela SEEDF, que passará a compor o Edital de Credenciamento daquele ano letivo.

§ 1º O material escolar poderá ser adquirido em qualquer estabelecimento que tenha como atividade a comercialização varejista do ramo de papelaria, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4761-0/03 - comércio varejista de artigos de papelaria, sediado e em funcionamento no Distrito Federal e previamente credenciado pela Sedes/DF.

§ 2º É vedada a aquisição de outros artigos não constantes da lista publicada e atualizada periodicamente pela SEEDF, sob pena de configurar desvio de finalidade e infração aplicável ao beneficiário e à empresa credenciada.

§ 3º Os responsáveis por estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista deverão, antes de se dirigirem ao estabelecimento credenciado, comparecer à Unidade Escolar em que o estudante está matriculado para receber a lista dos materiais adequados às necessidades de cada estudante, conforme determina a Portaria Conjunta nº 10, de 13 de novembro de 2019.

Art. 7º Compete à Sedes/DF:

I - realizar Chamamento Público para credenciar os estabelecimentos comerciais, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e desta Portaria Conjunta;

II - fiscalizar as notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos credenciados, que deverão mantê-las pelo prazo de 5 anos;

III - apoiar as ações necessárias à operacionalização do Programa Material Escolar, em sua área de competência; e

IV - acolher denúncias e indicar 1 servidor que participará da Comissão de Auditoria do Programa Material Escolar;

V - enviar, até o dia 15 do mês de janeiro do ano subsequente, as informações dos beneficiários do programa de transferência de renda Bolsa Família ou outro que vier a sucedê-lo, no formato e no layout definidos entre as Secretarias de Estado de Educação e de Desenvolvimento Social, para viabilizar a elaboração da listagem dos beneficiários do Programa Material Escolar;

VI - dirimir as dúvidas da SEEDF com relação às informações do programa de transferência de renda Bolsa Família, ou outro que vier a sucedê-lo;

VII - informar, quando solicitadas, as datas referentes ao calendário operacional do programa de transferência de renda Bolsa Família, ou outro que vier a sucedê-lo.

§ 1º As atribuições constantes nos incisos I a IV deste artigo serão exercidas por meio da Subsecretaria de Gestão de Programas Sociais (Sugesp), ou outra unidade que, eventualmente, vier a substituí-la dentro da estrutura organizacional da Sedes/DF.

§ 2º As atribuições constantes no inciso V deste artigo serão exercidas por meio da Subsecretaria Governança, Inovação e Educação Permanente (Sugip), ou outra unidade que, eventualmente, vier a substituí-la dentro da estrutura organizacional da Sedes/DF.

§ 3º As atribuições constantes nos incisos VI e VII deste artigo serão exercidas por meio da Subsecretaria de Assistência Social (Subsas), ou outra unidade que, eventualmente, vier a substituí-la dentro da estrutura organizacional da Sedes/DF.

Art. 8º Compete à SEEDF:

I - adotar medidas, por meio da Subsecretaria de Administração Geral, para estabelecer procedimento administrativo próprio com o objetivo de promover a contratação do Banco de Brasília (BRB), visando à confecção e à distribuição dos cartões magnéticos utilizados na materialização do benefício de que trata esta Portaria Conjunta;

II - determinar à Subsecretaria de Administração Geral que faça constar no instrumento de contratação do BRB a obrigatoriedade de prestação de contas pela referida instituição bancária, acerca da utilização do benefício de que trata esta Portaria Conjunta;

III - repassar ao BRB o recurso financeiro relativo ao montante total das despesas decorrentes da confecção e logística de entrega dos cartões aos beneficiários do programa de transferência de renda Bolsa Família, ou outro que vier a sucedê-lo, participantes do Programa Material Escolar;

IV - disponibilizar, em conta definida com o BRB, os recursos financeiros necessários para custear o Programa Material Escolar a serem creditados em cada cartão magnético ou em outra tecnologia na função débito e acompanhar os dados dos beneficiários do programa de transferência de renda Bolsa Família, ou outro que vier a sucedê-lo, em situação regular na Sedes/DF;

V - designar 2 servidores para compor, juntamente com o indicado pela Sedes/DF, a Comissão de Auditoria do Programa Material Escolar, responsável por apurar denúncias que indiquem desvio de finalidade de uso por parte dos referidos beneficiários e empresas credenciadas;

VI - sanar dúvidas gerais dos beneficiários sobre as regras e o funcionamento do Programa Material Escolar;

VII - realizar todas as demais ações necessárias à operacionalização do Programa Material Escolar.

Art. 9º A Sedes/DF e a SEEDF assumem, reciprocamente, a título não oneroso, o compromisso de atuarem de maneira articulada e em parceria, propiciando condições e equipes técnicas necessárias para a realização do objeto constante desta Portaria Conjunta, e observando os princípios e regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Parágrafo único. A utilização indevida de dados pessoais por qualquer dos agentes de tratamento das respectivas unidades acarretará aos responsáveis a aplicação de sanção administrativa, civil e penal conforme a LGPD.

Art. 10. Os dados, objetos desta Portaria Conjunta, serão utilizados para finalidade exclusiva prevista nesta Portaria, que visa a transparência e o monitoramento da execução das políticas públicas e fomento à tomada de decisão dos controladores em prol da melhoria dos resultados dessas políticas.

Art. 11. Os responsáveis pelo tratamento de dados das respectivas Secretarias terão poderes para praticar os atos necessários à fiel execução desta Portaria Conjunta, dando ciência à autoridade máxima de cada órgão sobre as providências adotadas.

Art. 12. A operacionalização desta Portaria Conjunta dar-se-á por meio do Plano de Trabalho anexo contendo, além da forma de transição de que trata o artigo 3º, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a especificação dos dados e as respectivas finalidades da utilização;

II - a forma de transferência de dados entre os órgãos;

III - os esclarecimentos sobre a possibilidade de conservação ou a necessidade de eliminação após o término do tratamento;

IV - a descrição das medidas técnicas e administrativas adotadas para proteção dos dados pessoais e de incidentes de segurança;

V - o modelo de Termo de Responsabilidade de Manutenção de Sigilo.

Parágrafo único. O acesso aos dados pelos agentes de tratamento das unidades está condicionado à previa assinatura do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Sigilo referido no caput deste artigo.

Art. 13. Constitui infração ao disposto nesta Portaria Conjunta o desvio de finalidade no uso do auxílio financeiro.

§ 1º A infração de que trata o caput deste artigo, após apuração em regular processo administrativo, é punida com suspensão do estabelecimento comercial do Programa Material Escolar pelo período de 3 anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.

§ 2º A Sedes/DF deverá prever, no Edital de Chamamento Público, as penalidades aplicáveis às empresas credenciadas que agirem em desacordo com a finalidade do Programa Material Escolar, após o recebimento de possíveis denúncias que indiquem desvio de finalidade por parte dos referidos estabelecimentos comerciais, ou apontadas na fiscalização das notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos credenciados, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º O possível desvio de finalidade do uso de que trata o caput deverá ser apurado por Comissão de Auditoria composta por 3 servidores para esse fim, nos termos desta Portaria Conjunta.

Art. 14. O saldo financeiro do Programa Material Escolar ficará disponível para utilização pelo beneficiário até 60 dias corridos após a data de pagamento do último lote de repasse de recurso do Programa.

§ 1º Os recursos não utilizados no prazo descrito no caput deste artigo serão bloqueados e devolvidos ao erário.

§ 2º Não será fornecido prazo adicional para utilização dos recursos, salvo, excepcionalmente, por decisão da Administração Pública em situações de caso fortuito, força maior ou de relevância que prejudique a utilização do benefício financeiro.

Art. 15. O valor do benefício financeiro previsto nesta Portaria Conjunta será definido, anualmente, por ato da Secretária de Estado de Educação, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.273, de 19 de fevereiro de 2019.

Art. 16. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga-se a Portaria Conjunta nº 02, de 19 de janeiro de 2023.

RENATA MARINHO O'REILLY LIMA

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social substituta

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal

THALES MENDES FERREIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal

ANEXO

PLANO DE TRABALHO

1 - DADOS CADASTRAIS

ÓRGÃO / ENTIDADE PROPONENTE

Secretaria Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes)

CNPJ

04.251.080/0001-09

CIDADE

Brasília

CEP

70.770-501

ENDEREÇO DO ÓRGÃO / ENTIDADE

SEPN 515, Lote 2, Bloco B - Ed. Espaço 515, Asa Norte

DDD/Telefone

(61) 3773-7180

RESPONSÁVEL PELO PROJETO

Renata Marinho O'Reilly Lima

CPF

669.***.***-91

CARGO/FUNÇÃO

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social substituta

MATRÍCULA

0277089-X

1 - DADOS CADASTRAIS

ÓRGÃO / ENTIDADE PARTÍCIPE

Secretaria Desenvolvimento, Trabalho e Renda (Sedet)

CNPJ

34.346.776/0001-80

CIDADE

Brasília

CEP

70.750-541

ENDEREÇO DO ÓRGÃO / ENTIDADE

SEPN, Quadra 511, Bloco A, Asa Norte

DDD/Telefone

(61) 3773-9482

RESPONSÁVEL PELO PROJETO

Thales Mendes Ferreira

CPF

697.***.***-59

CARGO/FUNÇÃO

Secretário de Estado de Desenvolvimento, Trabalho e Renda

MATRÍCULA

0274371-X

1 - DADOS CADASTRAIS

ÓRGÃO / ENTIDADE PARTÍCIPE

Secretaria de Estado de Educação

CNPJ

00.394.676/0001-07

CIDADE

Brasília

CEP

70.716-900

ENDEREÇO DO ÓRGÃO / ENTIDADE

SCN Qd. 6 Bl. B - Edifício Venâncio 3000 - Asa Norte

DDD/Telefone

(61) 3901-2592

RESPONSÁVEL PELO PROJETO

Hélvia Miridan Paranaguá Fraga

CPF

334.***.***-91

CARGO/FUNÇÃO

Secretária de Estado de Educação

MATRÍCULA

0300691-1

2 - DESCRIÇÃO DO PROJETO

Título do Projeto

Compartilhamento de Informações

Período de Execução

Início

A contar da data da publicação da Portaria

Término

12 meses após a publicação da Portaria

Identificação do Objeto

A Portaria Conjunta visa estabelecer o regramento para o compartilhamento de informações, dados e demais demandas necessárias para a plena execução do Programa Material Escolar no exercício de 2024.

Justificativa

O documento visa atender ao Decreto nº 45.292, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes) e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (Sedet) e dá outras providências, além de substituir a Portaria Conjunta nº 02, de 19 de janeiro de 2023, que trata da gestão do Programa Material Escolar.

Objetivos

I - Estabelecer o fluxo de informações entre as secretarias de maneira a dar celeridade na transferência de competências e responsabilidades da Sedet para a Sedes em relação ao Programa Material Escolar;

II - Possibilitar a continuidade do Programa Material Escolar e seu pleno desenvolvimento;

III - Fomentar a integração entre as secretarias e possibilitar melhorias na gestão do Programa Material Escolar.

Obrigações

Compete à Sedes:

I - Realizar Chamamento Público para credenciar os estabelecimentos comerciais, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21;

II - Fiscalizar as notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos credenciados, que deverão mantê-las pelo prazo de 5 (cinco) anos;

III - Apoiar as ações necessárias à operacionalização do Programa Material Escolar, em sua área de competência;

IV - Acolher denúncias e indicar 1 (um) servidor que participará da Comissão de Auditoria do Programa Material Escolar;

V - Enviar, até o dia 15 do mês de janeiro do ano subsequente, as informações dos beneficiários do Programa Bolsa Família, no formato e no layout definidos entre as Secretarias de Estado de Educação e de Desenvolvimento Social, para viabilizar a elaboração da listagem dos beneficiários do Programa Material Escolar;

VI - Dirimir as dúvidas da Secretaria de Estado de Educação, com relação às informações do Programa Bolsa Família e às disponibilizadas;

VII - Informar, quando solicitadas, as datas referentes ao calendário operacional do Programa Bolsa Família.

Compete à SEE:

I - Adotar medidas, por meio da Subsecretaria de Administração Geral, para estabelecer procedimento administrativo próprio com o objetivo de promover a contratação do Banco de Brasília - BRB, visando à confecção e à distribuição dos cartões magnéticos utilizados na materialização do benefício de que trata esta Portaria Conjunta;

II - Determinar à Subsecretaria de Administração Geral que faça constar no instrumento de contratação do Banco de Brasília - BRB a obrigatoriedade de prestação de contas pela referida instituição bancária, acerca da utilização do benefício de que trata esta Portaria Conjunta;

III - Repassar ao Banco de Brasília - BRB o recurso financeiro relativo ao montante total das despesas decorrentes da confecção e logística de entrega dos cartões aos beneficiários do Programa Bolsa Família participantes do Programa Material Escolar;

IV - Disponibilizar, em conta definida junto ao Banco de Brasília, os recursos financeiros necessários para custear o Programa Material Escolar a serem creditados em cada cartão magnético ou em outra tecnologia na função débito e acompanhar os dados dos beneficiários do Programa Bolsa Família em situação regular junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

V - Designar 2 (dois) servidores para compor, juntamente com o indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, a Comissão de Auditoria do Programa Material Escolar, responsável por apurar denúncias que indiquem desvio de finalidade de uso por parte dos referidos beneficiários e empresas credenciadas;

VI - Sanar dúvidas gerais dos beneficiários sobre as regras e o funcionamento do Programa Material Escolar;

VII - Realizar todas as demais ações necessárias à operacionalização do Programa Material Escolar.

Compete à Sedet:

I - Transferir todas as informações e demais dados necessários para a continuidade do Programa Material Escolar pela Sedes;

II - Encaminhar e-mails e quaisquer documentos sob sua guarda referentes ao credenciamento, à regularização ou às demais demandas das papelarias credenciadas ao Programa Material Escolar;

III - Migrar todos os processos constantes no SEI, relacionados ao Programa Material Escolar, desde o início do programa em 2019 para a Sedes.

Forma de Execução

As partes designarão servidores técnicos que atuarão como pontos focais de acompanhamento, para gerenciar e administrar a execução do presente plano de trabalho, e que também serão responsáveis pelo cumprimento de suas cláusulas.

Recursos Humanos, Financeiros e Tecnológicos

I - O presente Plano não envolve repasse ou transferência de recursos financeiros entre as partes;

II - Cada signatário envolvido arcará com suas próprias despesas, incluindo, entre outras, aquisição de hardware, pagamento de diárias e custo de deslocamento e capacitação.

Etapas ou Fases de Execução

I - Início da atuação conjunta e reunião técnica para alinhamento;

II - Elaboração do modelo de compartilhamento de dados e de periodicidade;

III - Monitoramento e aperfeiçoamento do modelo de compartilhamento de dados.

Cronograma de Execução

I - O envio por parte da Sedes do banco de dados dos beneficiários do Bolsa Família se dará até o dia 15 de janeiro de 2024 para a SEEDF;

II - A transferência das informações, dados, e todos os processos relacionados ao Programa Material Escolar deverá ser realizada pela Sedet até o dia 05 de janeiro de 2024 para a Sedes;

III - Os valores deverão ser repassados aos cartões dos beneficiários até dia 02 de fevereiro de 2024;

IV - Início do ano letivo na rede pública de ensino será dia 19 de fevereiro de 2024.

Das Responsabilidades

I - Cada parte age e responde nos limites de suas funções e atribuições legais por seus deveres, atos e omissões na execução do objeto do presente instrumento;

II - As partes desenvolverão mecanismos técnicos para viabilizar a troca de informações;

III - O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios da proteção de dados pessoais elencados na Lei nº 13.709/2018, com a redação dada pela Lei nº 13.853/2019.

"Havendo irregularidades neste instrumento deverá ser comunicada a Ouvidoria de Combate à Corrupção por meio do telefone 0800-6449060, conforme Decreto Distrital nº 34.031/2012.".

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 29/12/2023 p. 44, col. 1