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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Programa Material Escolar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Material Escolar, destinado a concessão de material didático escolar.
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, criado pela Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o plano DF Sem Miséria.
§ 2º Têm prioridade no recebimento do benefício de que trata esta Lei os alunos com deficiência, obedecidas as regras disciplinadas no § 1º.
Art. 2º A concessão de material didático escolar é feita aos beneficiários 1 vez ao ano, até o final do primeiro trimestre letivo, e a lista do material deve ser disponibilizada em sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação, para consulta, com a descrição de cada item a ser adquirido.
Parágrafo único. Os beneficiários do programa de que trata esta Lei só podem adquirir materiais escolares dos itens previamente especificados na lista disponibilizada pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3º A concessão do benefício previsto nesta Lei se dá por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição dos itens pela família do beneficiário ou por meio de distribuição direta de materiais didáticos escolares, adquiridos pela Secretaria de Estado de Educação, cabendo a esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada.
§ 1º A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei é efetivada por meio de cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco de Brasília - BRB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0, exclusivamente para aquisição do material escolar, a ser fornecido aos pais ou aos responsáveis pelo aluno regularmente matriculado em escola pública.
§ 2º Quando adotada a opção da concessão do auxílio financeiro, os estabelecimentos comerciais que, aptos a comercializar os itens às famílias beneficiárias, descumpram as regras estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação são suspensos de participação no programa por 3 anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação é responsável pela gestão e execução do Programa, ficando autorizada a promover parcerias com outras secretarias de estado, visando à consecução de ações para concessão do benefício previsto nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o credenciamento dos estabelecimentos comerciais fornecedores de material didático escolar e os mecanismos de controle social, garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da Secretaria de Estado de Educação em especial da lista de estabelecimentos credenciados e do número de estudantes beneficiados.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas junto à Secretaria de Estado de Educação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 20/02/2019 p. 1, col. 1